Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 4067/2026

15/09/2026

LEI N.º 4.067, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a cessão dos direitos decorrentes das outorgas concedidas para a exploração do serviço de transporte público individual de passageiros por táxi no Município de Caucaia, regulamenta a substituição do titular, estabelece normas de continuidade, fiscalização e regularização das permissões vigentes e dá outras providências.

LEI N.º 4.067, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a cessão dos direitos decorrentes das outorgas concedidas para a exploração do serviço de transporte público individual de passageiros por táxi no Município de Caucaia, regulamenta a substituição do titular, estabelece normas de continuidade, fiscalização e regularização das permissões vigentes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º. Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Caucaia, a cessão dos direitos decorrentes das outorgas concedidas para a exploração do serviço de transporte público individual de passageiros por táxi, observadas: I – a Constituição Federal, especialmente os princípios previstos em seu art. 37; II – a Lei Federal N.º 12.468, de 26 de agosto de 2011; III – a Lei Federal N.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012; IV – a Lei Federal N.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que for aplicável; V – a legislação municipal que disciplina o serviço de táxi; VI – os termos e as condições da outorga originária, ressalvadas as disposições incompatíveis com esta Lei e com a legislação federal superveniente. Parágrafo único. A cessão prevista nesta Lei não implicará: I – criação de nova vaga; II – aumento do número de outorgas existentes; III – reinício, renovação ou ampliação do prazo originário da outorga; IV – alteração da natureza jurídica precária e subordinada ao interesse público da delegação; V – aquisição da propriedade da vaga, da permissão ou de qualquer bem público municipal; VI – afastamento do poder-dever municipal de fiscalização, aplicação de sanções e extinção da outorga nas hipóteses legais. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I – outorga: o ato administrativo pelo qual o Município delega a pessoa física habilitada a exploração do serviço de transporte público individual de passageiros por táxi; II – cedente: o titular da outorga que pretende ceder os direitos dela decorrentes; III – cessionário: a pessoa física indicada para assumir a titularidade da outorga; IV – cessão: a substituição do titular da outorga, com a sub-rogação do cessionário nos direitos, deveres, encargos, limitações, condições e prazo estabelecidos na delegação originária; V – órgão gestor: a Secretaria Municipal de Patrimônio e Transporte ou outro órgão ou entidade que venha a sucedê-la na gestão, regulamentação e fiscalização do serviço de táxi; VI – prazo remanescente: o período compreendido entre a data da efetivação da cessão e o término da vigência da outorga originária, consideradas as prorrogações regularmente formalizadas antes da cessão. CAPÍTULO II - DA CESSÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DA OUTORGA: Art. 3º. É admitida a cessão dos direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi, ficando o cessionário sub-rogado nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga originária, pelo prazo remanescente. §1º A cessão dependerá de requerimento administrativo e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento integral dos requisitos estabelecidos na legislação federal, municipal e regulamentar aplicável ao exercício da profissão de taxista e à prestação do serviço. §2º Comprovada a regularidade da documentação e o preenchimento dos requisitos objetivos, o reconhecimento da substituição do titular constituirá ato administrativo vinculado. §3º A Administração poderá exigir o saneamento ou a complementação documental antes da decisão, assegurando ao interessado prazo razoável para o cumprimento da diligência. §4º É vedado o indeferimento da cessão com fundamento exclusivo no caráter personalíssimo, inalienável ou intransferível atribuído à outorga por cláusula de contrato, termo de adesão ou instrumento administrativo anterior à vigência desta Lei. §5º A cessão somente produzirá efeitos perante o Município depois de expressamente reconhecida pelo órgão gestor e formalizada por instrumento administrativo próprio. Art. 4º. A cessão da outorga não se confunde com a transferência da propriedade do veículo utilizado no serviço. §1º A propriedade ou a disponibilidade jurídica do veículo deverá ser comprovada na forma estabelecida pela legislação e pela regulamentação municipal. §2º A transferência do veículo sem a correspondente cessão da outorga não autoriza o adquirente a explorar o serviço de táxi. §3º A cessão da outorga poderá ser acompanhada ou não da transferência do veículo, desde que o cessionário apresente, antes do início da operação, veículo que atenda aos requisitos municipais de segurança, conservação, acessibilidade, identificação e idade máxima. Art. 5º. A cessão será formalizada mediante Termo Administrativo de Cessão e Sub-rogação, assinado pelo Município, pelo cedente e pelo cessionário. §1º O instrumento deverá conter, no mínimo: I – a identificação da outorga, da vaga, do ponto ou da área de operação, quando aplicável; II – a identificação do cedente e do cessionário; III – a data de início e de término da outorga originária; IV – o prazo remanescente da delegação; V – a declaração de sub-rogação do cessionário em todos os direitos, obrigações, encargos, limitações e penalidades de natureza objetiva vinculadas à outorga; VI – a inexistência de criação de nova vaga ou ampliação do prazo da delegação; VII – o compromisso de continuidade e regularidade do serviço; VIII – a sujeição à fiscalização e ao regime sancionatório municipal; IX – a indicação do veículo cadastrado ou do prazo para sua apresentação e vistoria; X – a declaração de ciência de que a outorga não constitui bem patrimonial de propriedade do titular. §2º A alteração da titularidade deverá ser registrada no cadastro municipal e nos demais sistemas administrativos pertinentes. §3º O órgão gestor expedirá novo documento de identificação da outorga, preservados o número originário, a natureza da delegação e seu prazo remanescente. CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS DO CESSIONÁRIO: Art. 6º. Poderá figurar como cessionário a pessoa física que: I – seja civilmente capaz; II – possua Carteira Nacional de Habilitação compatível com a atividade e que contenha a informação de exercício de atividade remunerada; III – atenda aos requisitos profissionais previstos na Lei Federal N.º 12.468, de 26 de agosto de 2011; IV – apresente certificado de conclusão dos cursos legalmente exigidos; V – comprove regularidade fiscal e administrativa perante o Município, na forma do regulamento; VI – não esteja cumprindo penalidade de impedimento para obtenção ou exploração de outorga de táxi; VII – não tenha sido definitivamente penalizada com a perda de outorga por fraude, cessão clandestina, abandono injustificado ou grave infração ao serviço, durante o período de impedimento estabelecido na legislação; VIII – comprove a propriedade, posse legítima ou disponibilidade jurídica de veículo que atenda às exigências municipais, no prazo estabelecido pelo órgão gestor; IX – apresente os documentos e certidões previstos em regulamento; X – não possua outra outorga de serviço de táxi no Município de Caucaia, ressalvada disposição legal específica em sentido diverso; XI – assuma expressamente o compromisso de prestar o serviço de forma contínua, adequada, eficiente, segura e atual. §1º Os requisitos deverão permanecer atendidos durante todo o prazo da outorga. §2º A superveniência de irregularidade sujeitará o titular às medidas administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §3º O regulamento poderá estabelecer meios eletrônicos para apresentação, conferência e atualização dos documentos. CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Art. 7º. O pedido de cessão será apresentado ao órgão gestor mediante requerimento conjunto do cedente e do cessionário, acompanhado dos documentos definidos nesta Lei e em regulamento. §1º O processo deverá conter, no mínimo: I – requerimento assinado pelas partes; II – cópia do instrumento originário da outorga; III – identificação e qualificação do cedente e do cessionário; IV – comprovação da vigência da outorga; V – certidão da situação cadastral, operacional e disciplinar da outorga; VI – documentação comprobatória da habilitação do cessionário; VII – declaração de inexistência de arrendamento, locação ou exploração clandestina da vaga; VIII – comprovante de pagamento dos preços públicos ou emolumentos administrativos legalmente instituídos, quando cabíveis; IX – termo de responsabilidade e compromisso de continuidade do serviço; X – laudo de vistoria do veículo, quando já indicado. §2º A existência de processo administrativo sancionador não impedirá automaticamente a tramitação do pedido, mas a cessão poderá ser suspensa quando a apuração envolver infração capaz de resultar na extinção da outorga. §3º As multas e demais obrigações pecuniárias de responsabilidade pessoal do cedente permanecerão sob sua responsabilidade, salvo assunção expressa pelo cessionário e concordância do Município. §4º Os encargos objetivos diretamente vinculados à regularização da outorga ou do veículo deverão ser satisfeitos antes da efetivação da cessão. Art. 8º. Recebido o requerimento, o órgão gestor deverá: I – autuar e numerar o processo administrativo; II – verificar a regularidade e a vigência da outorga; III – examinar a documentação do cessionário; IV – emitir relatório técnico; V – determinar, quando necessário, diligências ou complementação documental; VI – decidir motivadamente o requerimento; VII – formalizar o termo administrativo, quando deferida a cessão; VIII – atualizar o cadastro municipal e expedir os documentos correspondentes. Art. 9º. O requerente será intimado para sanar irregularidades documentais no prazo estabelecido em regulamento, não inferior a 15 dias, admitida prorrogação mediante justificativa. Parágrafo único. O arquivamento por ausência de saneamento não impede a apresentação de novo requerimento enquanto estiver vigente a outorga. Art. 10. A decisão administrativa será proferida no prazo de até 60 dias, contado da apresentação integral da documentação exigida. §1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decisão motivada. §2º A realização de diligência indispensável suspenderá o prazo decisório até o seu cumprimento. §3º Do indeferimento caberá recurso administrativo, na forma do regulamento municipal. CAPÍTULO V - DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE CESSÃO: Art. 11. O titular poderá, no ato de celebração, renovação ou atualização cadastral da outorga, indicar pessoa que poderá assumir a exploração do serviço em caso de sua impossibilidade absoluta de continuidade. §1º A indicação não produz cessão automática nem direito adquirido à outorga. §2º A pessoa indicada deverá, no momento da efetivação da substituição, comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais aplicáveis ao cessionário. §3º O titular poderá substituir ou revogar a indicação enquanto conservar a capacidade civil, mediante requerimento administrativo. Art. 12. Em caso de falecimento do titular, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão, no prazo de um ano contado da data do óbito: I – requerer a cessão da outorga em favor de um deles, desde que atendidos os requisitos legais; ou II – indicar terceiro que atenda aos requisitos exigidos para assumir a outorga. §1º Havendo mais de um legitimado, o requerimento deverá ser instruído com a concordância dos demais ou com decisão judicial que defina a legitimidade para requerer a cessão. §2º A cessão será limitada ao prazo remanescente da outorga originária. §3º Até a decisão do pedido, o órgão gestor poderá autorizar provisoriamente a continuidade do serviço por condutor auxiliar regularmente cadastrado, desde que preservadas a segurança e a regularidade da prestação. §4º Decorrido o prazo legal sem requerimento, o Município adotará as providências para declarar a extinção da outorga, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VI - DA CONTINUIDADE E DA OCIOSIDADE DA OUTORGA: Art. 13. O titular deverá manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, salvo impossibilidade justificada ou autorização expressa do órgão gestor. §1º Não caracterizam descontinuidade injustificada: I – férias, folgas e licenças regulares; II – afastamento por motivo de saúde do titular ou de dependente direto; III – reparo, manutenção, substituição do veículo ou sinistro que impeça temporariamente sua operação; IV – participação em movimento coletivo da categoria previamente comunicado ao órgão gestor; V – força maior ou caso fortuito devidamente comprovado; VI – outras hipóteses justificadas reconhecidas pelo órgão gestor. §2º Considera-se indício de ociosidade o descumprimento das exigências de vistoria ou de renovação da licença pelo prazo de dois anos, observadas as circunstâncias do caso concreto e assegurado o processo administrativo. Art. 14. Constatada a ociosidade da outorga por culpa de seu titular, poderão ser aplicadas, observada a legislação federal e municipal: I – multa; II – perda da outorga; III – impedimento de obtenção de nova outorga pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES: Art. 15. É vedado: I – iniciar a exploração do serviço pelo cessionário antes do reconhecimento administrativo da cessão; II – arrendar, locar, emprestar ou entregar a exploração permanente da outorga a pessoa não cadastrada ou não autorizada; III – simular vínculo de condutor auxiliar para encobrir cessão irregular; IV – apresentar documento, declaração ou informação falsa no processo de cessão; V – utilizar a cessão para ampliar o prazo originário da outorga; VI – fracionar a titularidade da outorga entre duas ou mais pessoas; VII – constituir garantia, penhor, caução ou qualquer gravame sobre a outorga; VIII – tratar a vaga, a permissão ou a autorização como bem integrante do patrimônio privado do titular; IX – efetuar cessão sem que o cessionário cumpra os requisitos legais; X – utilizar o procedimento de cessão para regularizar retroativamente arrendamento ou exploração clandestina, sem prejuízo da apuração administrativa cabível. Art. 16. Os negócios jurídicos privados eventualmente celebrados entre cedente e cessionário: I – não vinculam o Município quanto à aprovação da cessão; II – não produzem efeitos administrativos antes do reconhecimento formal; III – não impedem o exercício do poder de polícia, de fiscalização e sancionamento; IV – não conferem propriedade privada sobre a vaga ou sobre a outorga; V – não obrigam o Município a indenizar as partes em caso de indeferimento motivado, extinção da outorga ou constatação de irregularidade. Parágrafo único. O Município não responderá por obrigações decorrentes das relações jurídicas privadas estabelecidas entre cedente e cessionário. CAPÍTULO VIII - DAS OUTORGAS E DOS CONTRATOS VIGENTES: Art. 17. Esta Lei aplica-se às outorgas de serviço de táxi vigentes na data de sua publicação, inclusive às formalizadas mediante contrato de adesão, termo de permissão, autorização, licença ou instrumento de denominação equivalente. §1º As cláusulas que estabeleçam vedação absoluta à cessão ou à transferência da titularidade deverão ser interpretadas em conformidade com esta Lei e com a legislação federal superveniente. §2º Permanecem válidas as disposições contratuais que: I – vedem o arrendamento ou a exploração clandestina; II – estabeleçam a precariedade e a subordinação da outorga ao interesse público; III – impeçam a constituição de gravames ou garantias sobre a outorga; IV – determinem o cumprimento das obrigações operacionais, profissionais e veiculares; V – disciplinem a fiscalização e a aplicação de penalidades; VI – fixem o prazo originário da outorga e as condições legais de sua eventual prorrogação. §3º O órgão gestor poderá promover a atualização dos instrumentos vigentes mediante apostila, termo de adequação ou registro administrativo, sem alteração de seu prazo originário. Art. 18. Os pedidos de cessão protocolados antes da publicação desta Lei e ainda não definitivamente decididos deverão ser analisados de acordo com suas disposições. §1º Os interessados serão intimados para complementar a documentação conforme os requisitos desta Lei. §2º A antiguidade do protocolo poderá ser observada para fins de organização administrativa, sem prejuízo da análise individual do preenchimento dos requisitos legais. §3º Os casos de exploração já exercida por terceiro deverão ser objeto de procedimento específico, não produzindo a presente Lei convalidação automática de cessão, arrendamento ou substituição irregular. Art. 19. A cessão não interrompe nem reinicia a contagem do prazo da outorga. Parágrafo único. O cessionário não terá direito a prazo superior àquele que remanesceria ao cedente na data da efetivação da cessão. CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO: Art. 20. O órgão gestor manterá cadastro atualizado das outorgas de táxi, contendo, no mínimo: I – número da outorga; II – situação cadastral; III – data de início e término da vigência; IV – identificação do titular, observada a legislação de proteção de dados pessoais; V – veículo cadastrado; VI – histórico das cessões formalizadas; VII – situação das vistorias e licenças; VIII – eventuais impedimentos administrativos. Art. 21. Serão divulgados no Portal da Transparência ou no sítio eletrônico oficial do Município, observada a Lei Federal N.º 13.709, de 14 de agosto de 2018: I – a relação das outorgas ativas; II – os atos de reconhecimento das cessões; III – os regulamentos e formulários aplicáveis; IV – os canais de atendimento e acompanhamento dos processos; V – os dados estatísticos do serviço, sem exposição indevida de dados pessoais. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto: I – à documentação exigida; II – aos formulários e ao procedimento eletrônico; III – à instrução e aos prazos internos do processo; IV – às vistorias e ao cadastramento do veículo; V – à expedição de credenciais e documentos; VI – ao cadastro de condutores auxiliares; VII – à apuração da continuidade e da ociosidade da outorga; VIII – aos procedimentos relativos ao falecimento ou à impossibilidade absoluta do titular; IX – à fiscalização das cessões e à prevenção de fraudes; X – aos modelos de termo de cessão, sub-rogação e adequação das outorgas vigentes. Art. 23. O regulamento não poderá: I – instituir requisito incompatível com a legislação federal; II – conferir caráter discricionário ao reconhecimento da substituição quando o cessionário preencher todos os requisitos legais; III – ampliar ou reiniciar o prazo originário da outorga; IV – autorizar a criação de novas vagas sem o procedimento legal cabível; V – convalidar automaticamente arrendamentos, cessões clandestinas ou explorações irregulares; VI – afastar o contraditório e a ampla defesa nos processos sancionadores. Art. 24. O órgão gestor deverá, no prazo de até 90 dias da publicação desta Lei: I – aprovar os formulários e fluxos administrativos; II – atualizar o cadastro das outorgas vigentes; III – identificar as permissões com pendências de vistoria ou renovação; IV – notificar os titulares para regularização; V – relacionar e instruir os pedidos de cessão pendentes; VI – adequar os modelos de contrato, termo de adesão, permissão, autorização e licença às disposições desta Lei. Art. 25. O titular que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a vistoria ou com a renovação da licença observará o prazo de regularização estabelecido pela legislação federal, sem prejuízo de prazo mais favorável previsto em norma municipal válida. Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 27. Aplicam-se subsidiariamente aos processos disciplinados nesta Lei as normas municipais relativas ao processo administrativo. Art. 28. Ficam revogadas as disposições municipais em contrário. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 15 de setembro de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

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