25/08/2026
LEI N.º 4.064, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a aderir ao parcelamento especial de dívidas de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional N.º 136, de 9 de setembro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos a contratos de refinanciamento de dívidas com a União, e dá outras providências.
LEI N.º 4.064, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a aderir ao parcelamento especial de dívidas de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional N.º 136, de 9 de setembro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos a contratos de refinanciamento de dívidas com a União, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao parcelamento especial de dívidas de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional N.º 136, de 9 de setembro de 2025. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do parcelamento especial de dívidas de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional N.º 136, de 9 de setembro de 2025. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias e contragarantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o art. 2º do Decreto Federal N.º 13.080, de 23 de julho de 2026. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos dos arts. 2º e 6º do Decreto Federal N.º 13.080, de 23 de julho de 2026, utilizando-se dos instrumentos constantes do art. 3º daquele Decreto, observada a edição de lei específica nos casos em que a legislação o exigir. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do contrato ou do aditivo contratual, conforme o caso, nos termos do art. 4º do Decreto Federal N.º 13.080, de 23 de julho de 2026. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 4º do Decreto Federal N.º 13.080, de 23 de julho de 2026, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal N.º 212, de 13 de janeiro de 2025. Art. 6º É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Município para o pagamento das parcelas de que trata o art. 6º do Decreto Federal N.º 13.080, de 23 de julho de 2026. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 25 de agosto de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.