Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 3939/2025

30/10/2025

LEI Nº 3.939, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.

LEI Nº 3.939, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, nos seus artigos 13, §1º e 46, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 1.966.000.000,00 (Um bilhão e novecentos e sessenta e seis milhões de Reais). Art. 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.966.000.000,00 (Um bilhão e novecentos e sessenta e seis milhões de Reais). Art. 4º. A Despesa Orçamentária discriminada por órgãos de acordo com a Estrutura Administrativa do Município de Caucaia encontra-se em conformidade com a seguinte composiçãoArt. 5º. A Despesa Orçamentária discriminada por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa de acordo com previsto na Portaria Interministerial 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, encontra-se em conformidade com a seguinte composição:Art. 6º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, Categoria Econômica, grupos de despesa, utilizando-se como limite a modalidade de aplicação do elemento de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade, mediante alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa. Art. 7º. Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I – Anulações de Dotações fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa, por anulação total ou parcial das dotações na forma do Art. 43 § 1º Inciso III da Lei 4.320/64, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais; II – Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, até o limite do excesso arrecadado conforme o do Art. 43 § 1º Inciso II da Lei 4.320/64; III – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente, na forma do Art. 43 § 1º Inciso I da Lei 4.320/64; IV – Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada, na forma do Art. 43 § 1º Inciso IV da Lei 4.320/64; V – dotações consignadas à reserva de contingência quando ocorrer passivos contingentes ou no último mês do exercício financeiro; Parágrafo Único. Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas Fontes dentro do mesmo órgão e elemento de despesa, permanecendo inalterada a classificação funcional programática, devendo essas inclusões, alterações e/ou transferências de fontes constar em documento próprio. Art. 8º. Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais. Art. 9º. Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, e demais Operações de Crédito até o limite 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 30 de outubro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

Clique aqui para visualizar o documento

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
pontoturistico0
pontoturistico1
pontoturistico2
pontoturistico3
pontoturistico4
pontoturistico5
logo
Selo Município Verde - 2022-2023
Selo ATRICON Prata 2024Selo UNICEF 2021-2024