Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 4014/2026

01/04/2026

LEI N.º 4.013, DE 01 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa “Prefeitura Com o Povo”, no âmbito do Município de Caucaia, e dá outras providências

LEI N.º 4.013, DE 01 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa “Prefeitura Com o Povo”, no âmbito do Município de Caucaia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Caucaia, o Programa “Prefeitura Com o Povo”, com a finalidade de promover a descentralização das ações governamentais, fortalecer a presença institucional do Poder Executivo nos territórios e ampliar o acesso da população aos serviços públicos municipais. Art. 2º. O Programa “Prefeitura Com o Povo” será coordenado pelas Secretarias Executivas Regionais do Litoral – SER 1, da Grande Jurema – SER 2 e do Sertão – SER 3, que atuarão como núcleos territoriais de articulação, integração e execução das ações previstas nesta Lei. Art. 3º. Constituem objetivos do Programa: I – promover o acolhimento institucional do cidadão, assegurando atendimento humanizado, integrado e resolutivo; II – articular, de forma intersetorial, a atuação das Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, no território de cada Secretaria Regional; III – executar serviços públicos de natureza local, imediata e de pequena monta, voltados à manutenção básica de equipamentos públicos e à solução célere de demandas comunitárias; IV – fomentar a participação popular por meio de consultas, audiências públicas, rodas de diálogo e outros mecanismos de escuta social; V – ampliar o acesso da população às políticas públicas de saúde, assistência social, esporte, cultura, educação, infraestrutura, meio ambiente, desenvolvimento econômico e demais áreas de atuação municipal. Art. 4º. O Programa será executado de forma periódica e itinerante, mediante calendário previamente divulgado, contemplando bairros e comunidades definidos pelas respectivas Secretarias Executivas Regionais, observadas as prioridades territoriais identificadas. Art. 5º. Cada edição do Programa deverá contemplar, no mínimo: I – instalação de núcleo de acolhimento e registro de demandas; II – prestação integrada de serviços públicos essenciais; III – execução de serviços de manutenção básica e intervenções de pequena monta, quando cabível; IV – levantamento formal das demandas apresentadas pela comunidade, com posterior encaminhamento e monitoramento junto às Secretarias competentes. Art. 6º. A atuação das Secretarias Executivas Regionais no âmbito do Programa dar-se-á de forma complementar, subsidiária e integrada, sendo vedada a sobreposição ou substituição das competências legais, técnicas e operacionais atribuídas às Secretarias finalísticas e demais Órgãos da Administração Municipal. Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e instituições comunitárias, com vistas à ampliação e fortalecimento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Executivas Regionais e das demais pastas envolvidas, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 01 de abril de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA

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