01/04/2026
LEI N.º 4.015, DE 01 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança- COMSEG de Caucaia/CE, e dá outras providências
LEI N.º 4.014, DE 01 DE ABRIL DE 2026. Credencia Agentes da Guarda Municipal de Caucaia para o exercício da fiscalização administrativa quanto ao manejo e descarte irregular de resíduos sólidos e demais infrações ambientais, nos moldes da Lei Complementar N.º 64, de 12 de fevereiro de 2019, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Ficam os integrantes da Guarda Municipal de Caucaia, especialmente aqueles lotados no Grupamento de Proteção e Preservação Ambiental GPPAM, autorizados a atuar como agentes fiscalizadores credenciados quanto ao manejo e descarte irregular de resíduos sólidos e demais infrações ambientais, para fins do disposto nos arts. 275 e 276 da Lei Complementar N.º 64, de 12 de fevereiro de 2019. Art. 2º. No exercício das atribuições previstas nesta Lei, os agentes da Guarda Municipal poderão: I constatar infrações administrativas relacionadas ao manejo e descarte irregular de resíduos sólidos; II lavrar auto de infração administrativa pelo manejo e descarte irregular de resíduos sólidos; III aplicar as penalidades previstas na legislação municipal vigente; IV adotar medidas administrativas necessárias para cessar a infração; V apreender materiais, equipamentos ou veículos utilizados na prática da infração, quando necessário para garantir a cessação da irregularidade; VI registrar a infração mediante fotografias, vídeos ou outros meios idôneos de prova. Art. 3º. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, observados os demais princípios de direito público atinentes. Parágrafo único. As penalidades aplicáveis observarão o disposto na legislação municipal vigente, especialmente na Lei Complementar N.º 64/2019 e nas demais normas ambientais e urbanísticas aplicáveis. Art. 4º. Os autos de infração lavrados pelos integrantes da Guarda Municipal de Caucaia, no exercício das atribuições previstas nesta Lei, permanecerão no âmbito da própria Guarda Municipal para fins de processamento e julgamento administrativo. Art. 5º. A atuação da Guarda Municipal na fiscalização e autuação administrativa não exclui a competência dos demais órgãos municipais responsáveis pela fiscalização ambiental, urbanística e sanitária. Art. 6º. Os valores arrecadados a título de multas administrativas decorrentes de autos de infração lavrados por integrantes da Guarda Municipal de Caucaia, no exercício das atribuições previstas nesta Lei, terão a seguinte destinação: I 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Segurança Pública; II 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública serão aplicados em ações, programas e investimentos relacionados às suas competências institucionais, na forma da legislação vigente. Art. 7º. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 01 de abril de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.