12/03/2026
LEI N.º 4.008, DE 12 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a prioridade de matrícula e permanência em escolas públicas municipais para crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), crianças e adolescentes com deficiência física, mental ou intelectual, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Caucaia/CE, e dá outras providências.
LEI N.º 4.008, DE 12 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a prioridade de matrícula e permanência em escolas públicas municipais para crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), crianças e adolescentes com deficiência física, mental ou intelectual, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Caucaia/CE, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica assegurada a prioridade de matrícula e permanência em unidades da rede pública municipal de ensino às crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), bem como às crianças e adolescentes com deficiência física, mental ou intelectual, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), preferencialmente em escolas localizadas próximas à residência do aluno, no âmbito do Município de Caucaia/CE. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I Prioridade de matrícula: precedência no preenchimento de vagas disponíveis nas unidades escolares da rede pública municipal; II Proximidade da residência: escolas situadas no mesmo bairro, distrito, comunidade ou em raio que possibilite deslocamento rápido e seguro do aluno e de seus responsáveis; III Pessoa com deficiência: aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, nos termos da Lei Federal N.º 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência; IV Transtorno do Espectro Autista (TEA): condição do neurodesenvolvimento reconhecida pela Lei Federal N.º 12.764/2012; V Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1): condição crônica autoimune caracterizada pela necessidade permanente de monitoramento glicêmico e administração de insulina. Art. 3º. A comprovação da condição do aluno dar-se-á mediante apresentação de: I Laudo médico ou multiprofissional que ateste a condição de saúde ou deficiência; II Comprovante de residência atualizado do aluno ou de seu responsável legal. Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências administrativas necessárias para a implementação desta Lei, incluindo: I Adequação dos sistemas de matrícula para registro da prioridade; II Articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, quando necessário, para suporte técnico; III Integração desta prioridade às políticas municipais de educação inclusiva. Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 12 de março de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.