Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 4000/2026

10/02/2026

LEI Nº 4.000, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Institui o Sistema Integrado de Empregos do Município de Caucaia – SIEMCAUC, e dá outras providências.

LEI Nº 4.000, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Institui o Sistema Integrado de Empregos do Município de Caucaia – SIEMCAUC, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica instituído o Sistema Integrado de Empregos do Município de Caucaia – SIEMCAUC, como instrumento administrativo de apoio à execução, ao acompanhamento e à comprovação do cumprimento da contrapartida social relativa à geração de empregos destinados, preferencialmente, a residentes no Município de Caucaia, prevista no art. 21, inciso III, da Lei Municipal nº 3.391, de 22 de dezembro de 2021, e alterações posteriores. Art. 2º. O SIEMCAUC será coordenado pelo Gabinete do Prefeito, com execução operacional pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico e a Secretaria Municipal do Trabalho, com atuação de forma integrada com o Comitê de Avaliação de Benefícios – CAB, o Comitê Especial de Avaliação de Benefícios – CEAB, e os respectivos Grupos de Análise de Pleitos – GAP e GEAP. Art. 3º. O SIEMCAUC constitui instrumento oficial de gestão e apoio técnico destinado a: I – promover o cadastramento e a divulgação das vagas de emprego vinculadas a empreendimentos beneficiados por incentivos fiscais municipais; II – intermediar, de forma prioritária, a mão de obra residente no Município de Caucaia; III – produzir relatórios técnicos destinados à verificação do cumprimento das metas de geração de empregos previstas nos Termos de Compromisso firmados no âmbito do PRODECAUC e do CAUCTEC; IV – subsidiar as atividades de acompanhamento e fiscalização exercidas pelo CAB, pelo CEAB, pelo GAP e pelo GEAP. Art. 4º. As vagas de emprego vinculadas a empreendimentos beneficiados por incentivos fiscais deverão ser previamente cadastradas no SIEMCAUC, com a indicação das funções, dos requisitos técnicos, do perfil profissional exigido e do prazo estimado para contratação. § 1º O cadastramento das vagas no SIEMCAUC constitui requisito formal para fins de comprovação da tentativa de contratação prioritária de mão de obra local. § 2º A intermediação das vagas por meio do SIEMCAUC não impede a adoção de outros meios de recrutamento, desde que comprovada a tentativa de contratação de residentes no Município de Caucaia, na forma da legislação vigente. Art. 5º. Os Termos de Compromisso firmados entre o Município de Caucaia e os empreendimentos beneficiados por incentivos fiscais deverão prever, expressamente: I – a obrigação de observância, de forma preferencial, do percentual de empregos destinados a residentes no Município de Caucaia, nos termos da Lei Municipal nº 3.391/2021; II – o cadastramento prévio das vagas de emprego no SIEMCAUC; III – a possibilidade excepcional de contratação fora do SIEMCAUC, quando comprovada a inexistência, insuficiência ou inadequação de mão de obra local compatível com o perfil exigido, mediante justificativa técnica. Art. 6º. O cumprimento da exigência prevista no art. 21, inciso III, da Lei Municipal nº 3.391/2021 será aferido com base em relatórios técnicos emitidos pelo SIEMCAUC, os quais integrarão os processos administrativos de acompanhamento e fiscalização conduzidos pelo CAB, pelo CEAB, pelo GAP ou pelo GEAP. § 1º Constatada eventual inconsistência ou indício de descumprimento, o fato será comunicado ao órgão competente para fins de instauração do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação vigente e do Decreto nº 1.490, de 19 de maio de 2025, ou outro que venha a substituí-lo. § 2º O SIEMCAUC não possui competência decisória ou sancionatória, limitando-se à produção e sistematização de informações técnicas. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 10 de fevereiro de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

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