10/02/2026
LEI Nº 3.999, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 3.269, de 14 de julho de 2021, e dá outras providências.
LEI Nº 3.999, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 3.269, de 14 de julho de 2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.269, de 14 de julho de 2021, e alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 3.844, de 04 de fevereiro de 2025, submetem-se às seguintes alterações em sua redação: CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINSTRATIVA: Seção I - Da Administração Direta: Art. 8º. (...) XXIII Secretaria Executiva Regional do Litoral SER 1; XXIV Secretaria Executiva Regional da Grande Jurema SER2; XXV Secretaria Executiva Regional Executiva do Sertão SER3. (AC) (...) Art. 10. (...) II o Departamento de Gestão de Licitações do Município de Caucaia - DGL fica vinculado à ControladoriaGeral do Município CGM. (NR) Seção I-A - Das Secretarias Executivas Regionais: Art. 19-A. As Secretarias Executivas Regionais do Litoral SER1, da Grande Jurema SER2, e do Sertão SER3 são Órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, dotados de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, com a finalidade de implantar e executar a Política de Acolhimento ao Cidadão, bem como articular, no âmbito de seus respectivos territórios de atuação, ações intersetoriais com os demais Órgãos, Secretarias e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, visando à melhoria da prestação dos serviços públicos municipais, competindo-lhes: I promover o acolhimento institucional do cidadão, assegurando atendimento humanizado, resolutivo e integrado às políticas públicas municipais; II articular, em regime de cooperação, com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, a execução descentralizada de ações e serviços públicos no âmbito de sua circunscrição territorial; III participar, apoiar, acompanhar e monitorar projetos, programas e atividades desenvolvidos pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal em seu território de atuação; IV coordenar e implementar programas, projetos e ações voltados à promoção da participação social, do controle social e do diálogo permanente entre a Administração Pública e a comunidade local; V promover, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, audiências públicas, consultas populares e outros mecanismos de escuta social, com vistas ao engajamento da população na formulação, execução e avaliação de políticas públicas; VI executar serviços públicos de natureza local, imediata e de pequena monta, especialmente aqueles voltados à manutenção básica de equipamentos públicos e à solução célere de demandas comunitárias, observadas as diretrizes técnicas dos Órgãos setoriais competentes; (NR) VII desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais, bem como aquelas que lhes forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º A atuação das Secretarias Executivas Regionais darse-á de forma complementar, subsidiária e integrada, sendo vedada a intervenção, substituição ou sobreposição às competências legais, técnicas e operacionais atribuídas às Secretarias finalísticas e aos demais Órgãos da Administração Pública Municipal. § 2º Os serviços executados diretamente pelas Secretarias Executivas Regionais não afastam, nem restringem, a responsabilidade dos Órgãos setoriais competentes, devendo observar normas técnicas, padrões operacionais e diretrizes estabelecidas pelas respectivas pastas finalísticas. § 3º A implantação, a delimitação da área territorial de atuação, circunscrição, a estrutura organizacional interna, bem como o detalhamento dos serviços públicos e ações a serem executadas por cada Secretaria Executiva Regional do Município de Caucaia, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica de Caucaia. (AC) Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante a expedição dos instrumentos normativos pertinentes, adequar o orçamento do Município às mudanças decorrentes do disposto nesta Lei, procedendo a ajustes tais como transpor, remanejar e transferir recursos e dotações orçamentárias, abrir créditos especiais ou suplementares e criar grupos de despesa para as Secretarias Executivas Regionais do Litoral SER1, da Grande Jurema SER2 e do Sertão SER3, observado o artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea a, do inciso II, art. 4º, da Lei Municipal nº 3.844, de 04 de fevereiro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 10 de fevereiro de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.