10/02/2026
LEI Nº 3.997, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Institui o Projeto Entre Tempos no âmbito da rede municipal de ensino de Caucaia, e dá outras providências.
LEI Nº 3.997, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Institui o Projeto Entre Tempos no âmbito da rede municipal de ensino de Caucaia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Projeto Entre Tempos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Caucaia. §1° Constitui objetivo do Projeto Entre Tempos oferecer, no horário de transição entre turnos do tempo integral e através de monitores voluntários, apoio às atividades de higienização, alimentação, repouso e socialização, assegurando aos estudantes condições adequadas de cuidado, segurança e desenvolvimento integral. §2° Para fins do disposto nessa Lei, considera-se monitor voluntário aquele que presta serviço não remunerado, de forma espontânea, motivado por propósitos de solidariedade, cooperação e responsabilidade social, nos termos da legislação vigente. §3° O regime de tempo integral é aquele em que o estudante permanece no ambiente educacional por, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos. Art. 2°. Para fins de implantação do Projeto Entre Tempos de que trata o artigo 1°, poderão ser selecionados até 500 (quinhentos) monitores voluntários, de acordo com a quantidade de estudantes matriculados no tempo integral e conforme critérios regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3°. Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar diretrizes com as orientações, requisitos e procedimentos para a implantação e desenvolvimento do Projeto, além de acompanhar, orientar e supervisionar a sua execução, em articulação com os Núcleos Gestores das escolas e com os monitores voluntários. §1° Aos Núcleos Gestores cabem o planejamento, a coordenação e o acompanhamento das ações realizadas pelos monitores voluntários, avaliando o andamento das atividades e supervisionando a atuação dos monitores. §2° Os monitores voluntários auxiliarão nas atividades de higienização, alimentação, repouso e socialização realizadas entre os turnos, com carga horária de até 3 (três) horas diárias. Art. 4°. A formação de banco de monitores voluntários será realizada mediante seleção pública simplificada feita pela Secretaria Municipal de Educação, que lançará edital conforme a necessidade das escolas, considerando o número de estudantes atendidos, estabelecendo atribuições, critérios de participação e procedimentos de seleção, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. O edital deverá exigir como requisito mínimo que os monitores voluntários possuam ensino médio completo e, preferencialmente, residam no entorno da unidade escolar na qual atuarão. Art. 5°. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Educação a conceder auxílio financeiro aos monitores voluntários, a título de ajuda de custo para ressarcimento de despesas com alimentação e transporte, conforme a Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais. § 1° A prestação de serviço voluntário não concorrerá para formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de caráter trabalhista, previdenciário ou assemelhado. § 2° O auxílio financeiro previsto no caput possui natureza indenizatória e será concedido durante o período letivo. Art. 6°. A concessão de auxílio financeiro aos monitores voluntários está sujeita à rigorosa observância de suas atribuições como Monitor junto aos estudantes do Tempo Integral da Rede Municipal de Caucaia. Parágrafo único. Para fins de pagamento, é indispensável que o voluntário: I - Esteja vinculado à turma ou estudante(s) atendidos pelo Projeto; II - Esteja desempenhando regularmente suas atividades, fato comprovado e atestado pelo Núcleo Gestor da escola. Art. 7°. A prestação de serviço voluntário será formalizada mediante Termo de Adesão, firmado entre o voluntário e a Secretaria Municipal de Educação, no qual constarão o objeto, as atividades e as condições de participação. Art. 8°. A Secretaria Municipal de Educação promoverá oficinas pedagógicas, disponibilizará materiais, organizará a formação continuada dos monitores voluntários e realizará intervenções pedagógicas sempre que necessário, além de desenvolver ações de apoio psicopedagógico e assistência social voltadas aos estudantes participantes do Projeto. Art. 9°. Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 10 de fevereiro de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA. LEI Nº 3.998, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Concede reajuste aos profissionais de Carreira do Magistério do Município de Caucaia, na forma que indica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder reajuste no percentual de 5,40% (cinco virgula quarenta por cento), sobre o vencimento base dos profissionais da Carreira do Magistério, de que trata a Lei nº 2.172, de 25 de outubro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCRS), dos profissionais da Educação Pública Básica de Caucaia. Art. 2º. O Anexo V da Lei nº 2.172, de 25 de outubro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos servidores inativos. Art. 4º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, revogando-se todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 10 de fevereiro de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.