Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 3996/2026

10/02/2026

LEI Nº 3.996, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Tecnologia e Inovação de Caucaia (FMTec); dispõe sobre finalidade, fontes de receita, gestão, governança, seleção de projetos, transparência e prestação de contas; e dá outras providências.

LEI Nº 3.996, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Tecnologia e Inovação de Caucaia (FMTec); dispõe sobre finalidade, fontes de receita, gestão, governança, seleção de projetos, transparência e prestação de contas; e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Tecnologia e Inovação de Caucaia (FMTec), de natureza contábil e financeira, como instrumento permanente de financiamento de políticas públicas de tecnologia, inovação e transformação digital, vinculado à Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico (SETEC). Parágrafo único. O FMTec destina-se a captar, gerir e aplicar recursos em programas, projetos e ações estratégicas de tecnologia, inovação e inclusão digital, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - transformação digital: modernização de serviços, processos e políticas públicas por tecnologias digitais, com foco em eficiência, transparência e experiência do cidadão; II - inovação: introdução de soluções novas ou significativamente aprimoradas com impacto social, econômico ou administrativo; III - inclusão digital: ampliação do acesso à conectividade, competências e serviços digitais, reduzindo desigualdades; IV - infraestrutura tecnológica pública: redes, conectividade, equipamentos, plataformas, serviços em nuvem, segurança da informação e dados necessários à prestação de serviços digitais. CAPÍTULO II - FINALIDADE, OBJETIVOS E DIRETRIZES: Art. 3º. O FMTec tem por finalidade apoiar financeiramente planos, programas, projetos e ações que visem: I - digitalização e melhoria de serviços públicos municipais; II - ampliação de conectividade em equipamentos públicos e territórios prioritários, inclusive por soluções fixas, móveis e satelitais; III - plataformas de atendimento ao cidadão e governo digital; IV - dados, interoperabilidade, indicadores, inteligência e transparência, inclusive dados abertos; V - ambientes de inovação, tais como laboratórios, hubs, incubação, inovação aberta e desafios públicos; VI - capacitação em competências digitais, incluindo programação, robótica, ciência de dados e inteligência artificial; VII - cibersegurança, continuidade de serviços digitais e governança de tecnologia da informação; VIII - projetos tecnológicos com impacto em saúde, educação, assistência social, mobilidade, segurança cidadã, turismo e desenvolvimento econômico. Art. 4º. São objetivos do FMTec: I - assegurar fonte estável e transparente de financiamento para tecnologia, inovação e transformação digital; II - viabilizar contrapartidas municipais em convênios, repasses e cooperações; III - fomentar inovação com impacto social e mensuração de resultados; IV - promover inclusão digital e redução de desigualdades; V - fortalecer o ecossistema local de inovação, integrando poder público, universidades, startups, empresas e comunidades. Art. 5º. As ações financiadas com recursos do FMTec observarão os princípios da Administração Pública e, ainda, as seguintes diretrizes: planejamento; foco em resultados e indicadores; transparência ativa; acessibilidade e inclusão; interoperabilidade; segurança da informação; e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO III - DAS RECEITAS DO FUNDO: Art. 6º. Constituem receitas do FMTec: I - dotações consignadas na LOA e créditos adicionais; II - transferências e repasses da União, do Estado e de outros entes, decorrentes de convênios, termos, contratos de repasse e instrumentos congêneres; III - doações, legados, subvenções, contrapartidas empresariais em grandes projetos de tecnologia e seu ecossistema, contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; IV - recursos de cooperação técnica e parcerias com instituições públicas e privadas, observado o marco legal aplicável; V - rendimentos de aplicações financeiras, realizadas conforme a legislação; VI - reembolsos, ressarcimentos e devoluções oriundos de projetos apoiados pelo Fundo; VII - contrapartidas financeiras previstas em instrumentos de parceria, termos de compromisso e outros ajustes celebrados pelo Município, quando legalmente cabíveis; VIII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser legalmente destinadas ao Fundo. § 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, e movimentados conforme programação aprovada pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Tecnologia e Inovação (CG-FMTec). § 2º O superávit financeiro do FMTec, ao final de cada exercício, será reprogramado para o exercício seguinte, observada a legislação. CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E VEDAÇÕES: Art. 7º. Os recursos do FMTec poderão financiar, dentre outras despesas compatíveis com suas finalidades: I - desenvolvimento, aquisição, manutenção e integração de sistemas, plataformas e aplicativos; II - infraestrutura tecnológica, incluindo conectividade, redes, equipamentos, sensores, serviços em nuvem, licenças e suporte técnico; III - estudos, diagnósticos, projetos, auditorias, consultorias e avaliações; IV - programas de capacitação e certificação em competências digitais; V - inovação aberta, editais, desafios, hackathons e apoio a ambientes de inovação; VI - projetos de inclusão digital, incluindo conectividade pública, pontos de acesso comunitários e formação; VII - cibersegurança, gestão de riscos, governança de dados e adequação à LGPD; VIII - monitoramento e avaliação com indicadores e custos operacionais indispensáveis à execução dos projetos, quando diretamente vinculados. Art. 8º. É vedada a utilização de recursos do FMTec para: I - despesas permanentes de pessoal e encargos da administração central, salvo quando vinculadas a projetos específicos, por prazo determinado e nos limites legais; II - pagamento de dívidas do Município estranhas às finalidades desta Lei; III - despesas eleitorais ou quaisquer gastos que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos. CAPÍTULO V - DA GESTÃO, GOVERNANÇA E CONTROLE SOCIAL: Art. 9º. O FMTec será gerido pela Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico (SETEC). Art. 10. O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do FMTec será prestado pela SETEC, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento (SEFIN) quanto aos procedimentos contábil, orçamentário e de tesouraria do Município. Art. 11. Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Tecnologia e Inovação (CGFMTec), com as seguintes atribuições: I - aprovar diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo; II - emitir parecer sobre o Plano Anual de Aplicação e as prestações de contas; III - acompanhar e avaliar resultados dos projetos apoiados, com base em indicadores; IV - propor prioridades, critérios e temas para editais e chamamentos; V - zelar pela transparência e aderência às finalidades desta Lei. § 1º O CG-FMTec será composto por representantes do Poder Público e da sociedade, assegurada participação mínima de: I - SETEC (presidência); II – GABINETE DO PREFEITO; III - SEFIN; IV – Procuradoria Geral do Município; V - 01 (um) representante de instituição de ensino superior ou instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) com atuação no Município;. § 2º A participação no CG-FMTec será considerada serviço público relevante, não remunerada. § 3º O funcionamento, mandato, quóruns, regras de impedimento e prevenção de conflito de interesses serão definidos em regulamento, vedada a deliberação de membro sobre projeto em que possua interesse direto. CAPÍTULO VI - DA SELEÇÃO DE PROJETOS, EDITAIS E INSTRUMENTOS: Art. 12. A aplicação dos recursos do FMTec será realizada preferencialmente por meio de: I - editais públicos de seleção, chamamentos e concursos de projetos; II - convênios e instrumentos congêneres com entes públicos; III - termos de fomento e colaboração e demais instrumentos com organizações da sociedade civil, observado o marco legal aplicável; IV - contratações administrativas e soluções tecnológicas, na forma da legislação vigente. § 1º Editais e seleções observarão critérios objetivos, cronograma, contrapartidas, indicadores, monitoramento e ampla publicidade. § 2º Terão prioridade projetos alinhados ao planejamento municipal e a políticas públicas setoriais, com foco em redução de desigualdades e melhoria mensurável de serviços. CAPÍTULO VII - DA CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA: Art. 13. A contabilidade do FMTec evidenciará separadamente a situação orçamentária, financeira e patrimonial; a origem das receitas; a destinação das despesas; e os resultados da gestão. Art. 14. A execução orçamentária e financeira do FMTec sujeita-se ao controle interno do Poder Executivo e ao controle externo pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, além das demais instâncias previstas em lei. Art. 15. O Poder Executivo deverá publicar, no mínimo anualmente, relatório consolidado com demonstrativo de receitas e despesas e relação dos projetos apoiados (beneficiários, valores, prazos e resultados), bem como disponibilizar, em meio eletrônico de acesso público, informações completas do FMTec, observada a legislação de transparência e acesso à informação. Parágrafo único. Cópias dos relatórios e demonstrativos contábil-financeiros serão encaminhadas ao CGFMTec, para manifestação. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se necessário. Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, dotação específica para o Fundo Municipal de Tecnologia e Inovação de Caucaia (FMTec), compatível com as metas estabelecidas para sua execução. Art. 17. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 10 de fevereiro de 2026. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

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