04/12/2025
LEI Nº 3.987, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Cria o Fundo Municipal de Turismo de Caucaia FMTur, dispõe sobre sua finalidade, fontes de receita, gestão e controle, e dá outras providências
LEI Nº 3.987, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Cria o Fundo Municipal de Turismo de Caucaia FMTur, dispõe sobre sua finalidade, fontes de receita, gestão e controle, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Caucaia FMTur, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao planejamento, execução e desenvolvimento de ações, programas, projetos e políticas públicas voltadas ao Turismo no Município, em consonância com: I a Constituição Federal, especialmente os arts. 30 e 180; II a Política Nacional de Turismo e o Mapa do Turismo Brasileiro; III o Plano Municipal de Turismo de Caucaia; IV a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, o Plano Plurianual PPA e a Lei Orçamentária Anual LOA do Município. §1º O Fundo Municipal de Turismo fica vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, observadas as normas de direito financeiro e demais legislações aplicáveis. §2º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento municipal, integrando o orçamento fiscal, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas de finanças públicas. § 3º O FMTur constitui-se em instrumento permanente de financiamento da política municipal de turismo, inspirado em boas práticas nacionais de fundos municipais de turismo e em especial na modelagem do Fundo Municipal de Cultura de Caucaia. CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS: Art. 2º. O FMTur tem por finalidade apoiar financeiramente planos, programas, projetos e ações que visem: I a melhoria e ampliação da infraestrutura turística do Município; II a promoção e divulgação de Caucaia como destino turístico nacional e internacional, com destaque para a Praia do Cumbuco, Icaraí e demais atrativos; III o turismo sustentável, responsável, comunitário e de base local; IV a qualificação profissional de trabalhadores e empreendedores do turismo; V a estruturação de roteiros turísticos integrados, produtos e experiências inovadoras; VI o fortalecimento da governança turística, do Conselho Municipal de Turismo de Caucaia COMTURCA e das instâncias de participação social; VII o apoio a eventos, feiras, festivais, conferências, ações de captação de investimentos e demais iniciativas que incrementem o fluxo turístico e a geração de emprego e renda; VIII a preservação e valorização do patrimônio cultural, histórico, natural e paisagístico associado à atividade turística; IX a inovação, digitalização, inteligência de dados, sinalização turística e tecnologias aplicadas à gestão e promoção do turismo. Art. 3º. São objetivos específicos do FMTur: I garantir fonte estável e contínua de financiamento da política municipal de turismo; II viabilizar contrapartidas municipais em programas, convênios e operações de crédito com a União, Estado do Ceará e organismos nacionais e internacionais; III conferir maior agilidade, transparência e controle social na alocação dos recursos destinados ao turismo; IV integrar o financiamento de ações previstas no Plano Municipal de Turismo de Caucaia 20252028 e demais instrumentos de planejamento setorial. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES: Art. 4º. As ações financiadas pelo FMTur observarão, além dos princípios constitucionais da administração pública, os seguintes princípios e diretrizes: I legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II transparência, controle social e participação da comunidade por meio do COMTURCA; III planejamento, territorialidade e regionalização do turismo; IV sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica; V promoção da inclusão produtiva, do empreendedorismo local e da economia criativa; VI alinhamento às diretrizes do Ministério do Turismo, à Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008, com suas atualizações) e demais legislações correlatas. CAPÍTULO III - DAS RECEITAS DO FUNDO: Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo de Caucaia FMTur: I as dotações orçamentárias específicas consignadas anualmente na LOA do Município, bem como os créditos adicionais que lhes forem destinados; II até 1% (um por cento) da receita orçada proveniente dos seguintes impostos municipais, em percentual a ser definido anualmente na LOA, por ato do Poder Executivo: a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS; b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; c) Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ITBI; III o produto de taxas, contribuições, preços públicos ou tarifas especificamente vinculadas a serviços ou atividades turísticas, inclusive eventuais taxas de turismo instituídas em legislação própria; IV transferências de recursos da União, do Estado do Ceará e de outros entes federativos, oriundas de convênios, acordos, contratos de repasse, termos de cooperação, emendas parlamentares e outros instrumentos congêneres destinados ao turismo; V receitas provenientes de operações de crédito internas ou externas, contratadas para finalidades turísticas, observada a legislação pertinente; VI doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, organismos internacionais e entidades de cooperação técnica; VII receitas decorrentes de multas, indenizações, ressarcimentos e penalidades aplicadas em razão do descumprimento de normas específicas de uso, fruição ou exploração turística, quando assim dispuser a legislação própria; VIII rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos do FMTur realizadas conforme a legislação vigente; IX outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo. § 1º Os recursos do FMTur serão movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, em nome do Fundo. § 2º As receitas do FMTur integrarão o orçamento do Município e sua execução observará as normas de direito financeiro, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO IV - DAS DESPESAS DO FUNDO: Art. 6º. Constituem despesas financiáveis pelo FMTur, dentre outras correlatas à política municipal de turismo: I execução de obras, serviços e aquisição de bens destinados à infraestrutura turística, sinalização, acessibilidade, urbanização de áreas turísticas e equipamentos de apoio ao visitante; II ações de promoção, marketing e comunicação turística do Município, em meios físicos e digitais, no Brasil e no exterior; III elaboração, revisão e implementação do Plano Municipal de Turismo, planos setoriais, estudos técnicos, diagnósticos, pesquisas de demanda e perfil do turista; IV programas de capacitação e qualificação de trabalhadores, gestores públicos, empreendedores e lideranças comunitárias, relacionados ao turismo; V apoio a eventos turísticos, esportivos, culturais, gastronômicos, religiosos ou de negócios que contribuam para a atração de visitantes e a consolidação de Caucaia como destino turístico; VI ações de turismo sustentável, comunitário e de base local, incluindo projetos em comunidades tradicionais, zonas rurais e áreas de proteção ambiental; VII desenvolvimento e manutenção de sistemas tecnológicos, plataformas digitais, aplicativos, inteligência de dados e indicadores de monitoramento do turismo; VIII despesas necessárias à gestão operacional de projetos, inclusive estudos, consultorias, projetos básicos e executivos, fiscalização, auditorias e monitoramento; IX custos administrativos indispensáveis à gestão do Fundo e à execução dos projetos, inclusive apoio técnico, quando diretamente vinculados às ações financiadas. Art. 7º. É vedada a utilização de recursos do FMTur para: I pagamento de despesas permanentes de pessoal e encargos sociais da administração central do Município, salvo quando vinculados a projetos específicos financiados pelo Fundo; II pagamento de dívidas do Município estranhas às finalidades desta Lei; III despesas de natureza eleitoral ou que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos, sob qualquer forma. CAPÍTULO V - DA GESTÃO, GOVERNANÇA E CONTROLE SOCIAL: Art. 8º. A gestão administrativa e financeira do FMTur competirá à Secretaria Municipal de Turismo, por meio de unidade gestora específica, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo. Art. 9º. São atribuições da unidade gestora do FMTur, dentre outras definidas em regulamento: I elaborar a programação anual e plurianual de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Turismo, o PPA, a LDO e a LOA; II submeter ao Conselho Municipal de Turismo de Caucaia COMTURCA as diretrizes gerais de aplicação dos recursos, critérios de seleção e propostas de editais; III analisar propostas, celebrar instrumentos, acompanhar e avaliar a execução físico- financeira dos projetos apoiados; IV ordenar despesas, autorizar pagamentos, movimentar as contas bancárias do Fundo e manter registro atualizado da execução orçamentária, financeira e contábil; V elaborar relatórios periódicos de gestão do Fundo, a serem encaminhados ao COMTURCA, ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos de controle. Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de Caucaia COMTURCA, criado pela Lei Municipal nº 2.034, de 13 de julho de 2009, é o órgão de participação e controle social da política municipal de turismo, cabendo-lhe, em relação ao FMTur: I aprovar as diretrizes gerais de aplicação dos recursos do Fundo; II emitir parecer sobre o plano anual de aplicação e sobre as prestações de contas do Fundo; III acompanhar e avaliar os resultados dos programas, projetos e ações apoiados; IV propor prioridades, critérios e temas para editais de seleção pública; V zelar pela observância dos princípios desta Lei e pela transparência na gestão dos recursos. Parágrafo único. A atuação do COMTURCA em relação ao FMTur observará sua legislação própria e regimento interno, sendo garantido o acesso permanente às informações sobre receitas, despesas, projetos e resultados. CAPÍTULO VI - DA SELEÇÃO DE PROJETOS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS: Art. 11. A aplicação dos recursos do FMTur será realizada preferencialmente por meio: I de editais públicos de seleção, chamamentos públicos e concursos de projetos; II de convênios, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos firmados com organizações da sociedade civil, observada a Lei nº 13.019/2014 e suas alterações; III de contratos administrativos e demais instrumentos regidos pela Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata; IV de parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, com atuação na área do turismo. § 1º Os editais e instrumentos de seleção observarão critérios objetivos de julgamento, cronograma, contrapartidas, indicadores de resultado, mecanismos de monitoramento e transparência, assegurando ampla publicidade. § 2º Terão prioridade na seleção os projetos alinhados ao Plano Municipal de Turismo, ao Mapa do Turismo Brasileiro e às políticas de regionalização do turismo. Art. 12. O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, linhas de apoio específicas do FMTur, tais como: I infraestrutura e qualificação de destinos; II promoção e marketing turístico; III turismo sustentável e comunitário; IV eventos e captação de grandes fluxos turísticos; V inovação, tecnologia e inteligência turística. CAPÍTULO VII - DA CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA: Art. 13. A contabilidade do FMTur terá por objetivo evidenciar, de forma clara e separada: I a situação orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos do Fundo; II a origem das receitas e a destinação das despesas; III o resultado econômico-financeiro da gestão do Fundo no exercício. Art. 14. A execução orçamentária e financeira do FMTur sujeita-se: I ao controle interno do Poder Executivo; II ao controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE; III às demais instâncias de controle previstas na legislação. Art. 15. O Poder Executivo deverá: I publicar, no mínimo anualmente, relatório consolidado com: a) demonstrativo das receitas e despesas do Fundo; b) relação dos projetos apoiados, indicando beneficiários, valores, prazos e resultados; II disponibilizar, em meio eletrônico de acesso público, as informações referentes ao FMTur, em observância à legislação de transparência e acesso à informação. Parágrafo único. Cópias dos relatórios e demonstrativos contábeis do FMTur serão encaminhadas ao COMTURCA, para conhecimento e manifestação. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a: I criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, a unidade orçamentária e gestora necessária à operacionalização do FMTur; II promover as alterações necessárias na LOA, no PPA e na LDO, observada a legislação vigente, para viabilizar a execução orçamentária e financeira do Fundo; III abrir créditos especiais e suplementares destinados ao FMTur, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Orgânica do Município. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo, dentre outros aspectos: I a estrutura administrativa da unidade gestora do FMTur; II os fluxos internos de proposição, análise, aprovação, contratação e acompanhamento de projetos; III os modelos de editais, instrumentos de parceria e critérios de priorização; IV os procedimentos de monitoramento, avaliação e prestação de contas dos projetos apoiados. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 04 de dezembro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA