04/12/2025
LEI Nº 3.982, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias GEAP aos servidores efetivos do Instituto de Previdência do Município - IPMC, na forma que indica e dá outras providências
LEI Nº 3.982, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias GEAP aos servidores efetivos do Instituto de Previdência do Município - IPMC, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias - GEAP. Art. 2º. A Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias - GEAP, instituída por esta Lei, será devida mensalmente aos servidores efetivos lotados no Instituto de Previdência do Município - IPMC, responsável pela análise técnica de processos de aposentadoria e pensão, perícia médica previdenciária, concessão de benefícios previdenciários, e apoio administrativo e de serviços do IPMC, no percentual de 70% (setenta por cento) de seu vencimento base, limitado ao valor da última referência vencimental da classe C de que tratam os respectivos Planos de Cargos e Carreiras dos servidores, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - não possuir faltas não justificadas no mês; II - não possuir três ou mais atrasos ou saídas antecipadas no mês; III - encontrar-se no exercício das atividades que envolvam análise técnica de processos de aposentadoria e pensão, concessão de benefícios previdenciários, perícia médica previdenciária e apoio administrativo e de serviços no IPMC; IV - não se encontrar cedido/removido para outro Órgão ou Entidade da Administração Pública, diversa da Pasta de que trata o caput deste artigo. Art. 3º. A Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias GEAP deverá: I - integrar a remuneração do servidor e será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens; II - configurar rendimento tributável; III - ser incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Sobre a Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias - GEAP incidem encargos previdenciários. Art. 4º. A Gratificação pela Execução de Atividades Previdenciárias - GEAP, fica limitada ao número máximo de 12 (doze) servidores e será concedida por meio de Portaria do titular da Pasta, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, observando os termos da presente Lei e demais mandamentos legais do Município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2025. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 04 de dezembro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.