04/12/2025
LEI Nº 3.981, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Caucaia, Estado do Ceará, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências
LEI Nº 3.981, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Caucaia, Estado do Ceará, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os artigos 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Município de Caucaia, a Coordenadoria Municipal de Salvamento Aquático COSAM, unidade administrativa diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, com a finalidade de planejar, coordenar e executar ações de prevenção e salvamento aquático, visando à proteção da vida e à redução de ocorrências de afogamento, preferencialmente em balneários públicos, sem prejuízo de sua atuação colaborativa em locais privados, quando requisitada ou autorizada. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I Prevenção de afogamentos: o conjunto de medidas e procedimentos destinados a garantir a segurança dos banhistas e frequentadores de áreas aquáticas, de forma a evitar situações de risco e ocorrências de afogamento; II Socorro: toda ação de resgate, salvamento ou atendimento emergencial, que demande a intervenção de Guarda-Vidas em ocorrências que envolvam perigo à integridade física de pessoas em ambiente aquático. Art. 3º. A COSAM manterá cooperação técnica e operacional com os demais órgãos e entidades congêneres, das esferas municipal, estadual e federal, objetivando o aperfeiçoamento das práticas de prevenção e salvamento aquático, bem como o fortalecimento das políticas públicas de segurança e proteção à vida. Art. 4º. A estrutura organizacional da COSAM será composta por: I Coordenação: 01 (um) Coordenador e 01 (um) Subcoordenador; II Setor Administrativo: 01 (um) Auxiliar Administrativo; III Setor Operacional: efetivo de Guarda-Vidas. Art. 5º. O Coordenador e o Subcoordenador da COSAM serão indicados pelo Prefeito Municipal e nomeados preferencialmente dentre os servidores efetivos do quadro da Administração Pública Municipal, competindo-lhes planejar, supervisionar e executar as atividades da Coordenadoria. Parágrafo único. Os servidores designados para exercer funções de coordenação e apoio administrativo o farão mediante nomeação para cargos em comissão, conforme a estrutura e o quadro de cargos da Secretaria Municipal de Segurança Pública. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente quanto à estrutura administrativa, atribuições específicas e funcionamento da COSAM. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 04 de dezembro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.