Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 3978/2025

04/12/2025

LEI Nº 3.978, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre criação, no âmbito do Município de Caucaia, do sistema de estacionamento rotativo regulamentado zona azul digital e dá outras providências.

LEI Nº 3.978, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre criação, no âmbito do Município de Caucaia, do sistema de estacionamento rotativo regulamentado zona azul digital e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica instituído, nos termos do art. 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro, o Sistema de Estacionamento Rotativo Regulamentado – Zona Azul Digital nas regiões do Centro de Caucaia, Grande Jurema e praias do litoral de Caucaia, com o objetivo de: I - organizar o uso das vagas de estacionamento público; II - promover a rotatividade e democratização das vagas; III - melhorar a fluidez e segurança viária; IV - reduzir estacionamentos irregulares; V - fomentar o comércio e atividades turísticas. Art. 2º. O Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul Digital será planejado, administrado, operado e fiscalizado pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia – AMT, observadas as competências previstas na legislação federal e municipal. Art. 3º. A Zona Azul Digital abrangerá, inicialmente, as seguintes regiões: I - Centro de Caucaia: área compreendida pelos principais corredores comerciais e administrativos do município; II - Grande Jurema: área de maior adensamento populacional e comercial, com grande demanda por vagas; III - Praias de Caucaia, incluindo Cumbuco, Iparana, Pacheco, Tabuba e outras áreas turísticas com elevado fluxo de visitantes. Parágrafo único. O detalhamento das vias, trechos e limites específicos de cada região será disponibilizado em Anexo I do Decreto Regulamentador, elaborado pela AMT com base em estudos técnicos. Art. 4º. A Zona Azul será 100% digital, com uso de: I - aplicativo oficial para smartphones; II - créditos digitais para ativação da vaga; III - meios alternativos para inclusão digital (totens, pontos de venda, recarga assistida). § 1º O sistema deverá permitir: a) compra de créditos; b) ativação da sessão de estacionamento; c) fiscalização eletrônica; d) consulta de tempo restante; e) comprovação digital da utilização. § 2º A AMT poderá, mediante licitação, contratar empresa especializada em tecnologia e operação, sem prejuízo da gestão pública do sistema. Art. 5º. O uso das vagas será condicionado ao pagamento de preço público, não tributário, definido em regulamento. I - tempo máximo por vaga: até 2 horas; II - áreas turísticas (praias) poderão ter tempo ampliado para até 4 horas; III - tarifas, gratuidades e políticas especiais serão definidas por Decreto, com base em estudos técnicos. Art. 6º A fiscalização ficará a cargo dos agentes da AMT, que poderão utilizar: I - leitura automática de placas (OCR); II - verificação via aplicativo; III - lavratura de auto de infração conforme art. 181 do CTB. Art. 7º. Serão mantidas as vagas reservadas a: I - idosos; II - pessoas com deficiência; III - mototáxi; IV - táxi; V - carga e descarga; VI - transporte por aplicativo (pick-up/drop-off). Parágrafo único. A AMT poderá fixar regras de gratuidade ou tempo diferenciado conforme legislação específica. Art. 8º. A arrecadação da Zona Azul Digital será vinculada a ações de mobilidade: I - sinalização viária; II - modernização semafórica; III - educação de trânsito; IV - fiscalização e segurança viária; V - ampliação da Zona Azul; VI - melhorias no trânsito das três regiões atendidas. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, devendo definir: I - o mapa completo de vias incluídas; II - dias e horários de funcionamento (Centro, Jurema e Praias podem ter horários diferentes); III - valores, isenções e regras de uso; IV - operação tecnológica; V - formas alternativas de pagamento. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo complementar a Lei Municipal nº 2.141/2010, que criou a Zona Azul de cartões, agora atualizada para o modelo digital. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 04 de dezembro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

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