Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 3941/2025

30/10/2025

LEI Nº 3.941, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação e implantação do Parque Tecnológico no âmbito do Município de Caucaia, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, incentivar a inovação, apoiar a criação e consolidação de startups e empresas de base tecnológica, data centers e similares, estimular a interação entre universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e poder público, e dá outras providências.

LEI Nº 3.941, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação e implantação do Parque Tecnológico no âmbito do Município de Caucaia, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social, incentivar a inovação, apoiar a criação e consolidação de startups e empresas de base tecnológica, data centers e similares, estimular a interação entre universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e poder público, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º. Fica instituído o Parque Tecnológico de Caucaia – PARTEC, com a finalidade de impulsionar o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Município de Caucaia, mediante a concentração territorial estratégica de atividades inovadoras nas áreas de ciência, tecnologia, educação, cultura e economia criativa. Art. 2º. O PARTEC fica classificado como área geográfica em que também será aplicado o CAUCTEC, nos termos dos arts. 8º e 27 da Lei nº 3.391, de 22 de dezembro de 2021. TÍTULO II - DA DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA: Art. 3º. O PARTEC será implantado em área a ser definida por ato do Chefe do Poder Executivo e nos termos da Lei Orgânica do Município de Caucaia, obedecendo a delimitação oficial, a ser estabelecida após a realização de estudos técnicos, que será definida por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. TÍTULO III - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES: Art. 4º. O PARTEC tem como objetivos estratégicos: I – Promover a instalação de centros de pesquisa, startups, data centers e empresas de base tecnológica e criativa e similares; II – Estimular a cooperação entre universidades, escolas técnicas, centros de educação tecnológica, institutos de tecnologia, demais instituições de ensino, entre o setor privado e Poder Público, bem como em todos os níveis dos entes federados; III – Atrair investimentos voltados à inovação, tecnologias emergentes e economia digital; IV – Ampliar a geração de empregos qualificados, fortalecendo o desenvolvimento econômico sustentável de Caucaia; V – Incentivar projetos de educação tecnológica e inclusão digital no âmbito do Município de Caucaia. Art. 5º. As diretrizes de implementação do PARTEC incluem: I – Priorização da infraestrutura urbana, energética, ambiental e digital da área; II – Aplicação preferencial dos incentivos fiscais e econômicos previstos no programa CAUCTEC, nos termos da Lei nº 3.391, de 22 de dezembro de 2021, mediante aprovação do projeto de implantação pelo CEAB; III – Implantação de equipamentos públicos de apoio à inovação, como “hubs” tecnológicos, centros de formação, incubadoras, aceleradoras e espaços colaborativos; IV – Estímulo à capacitação técnica da população local e à contratação de mão de obra residente no Município de Caucaia, preferencialmente; V – Integração das ações de inovação com as diretrizes de preservação ambiental e de desenvolvimento urbano sustentável. TÍTULO IV - DA GESTÃO E DOS MECANISMOS DE FOMENTO: Art. 6º. A coordenação e a execução do PARTEC serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação do Gabinete do Prefeito, às quais caberá a articulação de convênios, parcerias públicoprivadas, consórcios interinstitucionais e demais instrumentos de cooperação necessários à sua implementação. Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo, por ato próprio ou por meio de sua atuação descentralizada, autorizado a: I – Criar unidades orçamentárias e rubricas específicas destinadas ao PARTEC, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); II – Conceder incentivos fiscais, tributários, econômicos e creditícios, desde que obedecidas as normas de equilíbrio fiscal e prévia análise de impacto financeiro, na forma da lei; III – Executar obras de infraestrutura e garantir conectividade digital e energética adequada à instalação e operação das atividades no PARTEC; IV – Lançar editais de inovação aberta, programas de capacitação e promover desafios tecnológicos, visando estimular o empreendedorismo local e a atração de investimentos. TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 30 de outubro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

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