30/10/2025
LEI Nº 3.940, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei nº 3.391, de 22 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
LEI Nº 3.940, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei nº 3.391, de 22 de dezembro de 2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, no seu art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.391, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 27. O Comitê Especial de Avaliação de Benefícios (CEAB) definirá, por resolução, as áreas geográficas onde será aplicado o CAUCTEC, classificando-as em zonas de alta e média prioridade. (...) Art. 35. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei deverão ser requeridos por escrito ao Comitê Especial de Avaliação de Benefícios, por meio de requerimento específico, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico § 1º A viabilidade do pleito será apreciada pelo Grupo Especial de Análise de Pleitos (GEAP), que emitirá parecer técnico a ser submetido à aprovação do Comitê Especial de Avaliação de Benefícios. (NR) (...) Art. 36. (...) § 1º O GEAP poderá, a qualquer tempo, notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitam a sua continuidade. (...) Art. 39. (...) § 1º Ficam o CAB e o CEAB, autorizados a conceder e regular a permissão ou concessão de uso de bens públicos para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico; (...) § 6º Para a concessão dos incentivos econômicos o CAB e o CEAB, levarão em consideração a relevância do empreendimento a ser instalado ou expandido no município, o grau de elevação na arrecadação de impostos e os postos de trabalho a serem abertos pelo empreendimento. (...) Art. 42. O CAB e o CEAB regulamentarão, por resolução, o modelo de requerimento para concessão dos benefícios constantes desta lei, no âmbito de seus respectivos programas, bem como a lista de todos os documentos que o devem instruir. § 1º O CAB e o CEAB poderão solicitar aos interessados informações e documentos complementares que julgarem indispensáveis para a avaliação do empreendimento. § 2º A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do CAB ou do CEAB, ainda que assegurada a continuidade de propósitos. (...) Art. 43. Fica instituído, no Município de Caucaia, no âmbito do PRODECAUC, o Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), que será composto por: (...) § 2º O CAB terá como função, em relação aos benefícios previstos nesta Lei, no âmbito do PRODECAUC: (...) II - Definir as áreas do Município de Caucaia onde as pessoas poderão usufruir dos benefícios fiscais no âmbito do PRODECAUC; (...) CAPÍTULO IV - DO COMITÊ ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE BENEFÍCIOS: Art. 45-A. Fica instituído, no Município de Caucaia, no âmbito do CAUCTEC, o Comitê Especial de Avaliação de Benefícios (CEAB), que será composto por: I Secretário Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; II - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; III Membro do Gabinete do Prefeito; IV Membro da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental; V Membro da Secretaria Municipal de Turismo. § 1º O CEAB será presidido pelo Secretário Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico. § 2º O CEAB terá como função, definir benefícios previstos nesta Lei, no âmbito do CAUCTEC: I - Definir os setores e atividades econômicas que serão enquadrados nas atividades abrangidas pelo CAUCTEC, enquadráveis nos arts. 26 e 27 e Anexo II desta Lei; II - Deliberar sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos às atividades e aos empreendimentos enquadrados nesta Lei no âmbito do CAUCTEC. § 3º A forma de funcionamento do CEAB será estabelecida em regulamento próprio. § 4º As decisões do CEAB serão materializadas sob a forma de resolução e produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial do Município. Art. 45-B. Caberá ao Comitê Especial de Avaliação de Benefícios deliberar e decidir sobre as demandas de incentivos abrangidas pelo CAUCTEC, priorizando o impacto das atividades do requerente no desenvolvimento econômico e social e no incremento da arrecadação tributária do Município de Caucaia. § 1º Na análise das demandas de incentivos deverão ser observados os seguintes requisitos: I - Compatibilidade da atividade exercida pelo empreendimento incentivado com as normas urbanísticas vigente e com o disposto nesta Lei; II - Desenvolvimento sustentável da economia local; III - Incremento no nível de emprego local. § 2º Constatado que os pedidos de benefícios fiscais atendem aos requisitos de admissibilidade e de concessão dos benefícios previstos em lei, o Comitê Especial de Avaliação de Benefícios analisará o mérito da solicitação e proferirá a sua decisão. CAPÍTULO V - DO GRUPO ESPECIAL DE ANÁLISE DE PLEITOS: Art. 45-C. O Comitê Especial de Avaliação de Benefícios será assessorado pelo Grupo Especial de Análise de Pleitos (GEAP), vinculado à Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico e ao Gabinete do Prefeito. § 1º O GEAP será formado por técnicos, indicados pelos respectivos membros do CEAB. § 2º O GEAP será coordenado pelo membro indicado pela Secretaria Municipal de Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico com participação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. § 3º O GEAP terá a função de avaliar os pleitos encaminhados pelo CEAB e sobre eles emitir parecer técnico de viabilidade, nos termos desta Lei e de seu regulamento. § 4º Compete também ao GEAP fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados e o cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CEAB. (AC) (...) Art. 49. O CAB e o CEAB comunicarão à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento, no prazo de até 5 (cinco) dias, o deferimento dos benefícios previstos nesta Lei. (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 30 de outubro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.