10/10/2025
CRIA E INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, O PROGRAMA CAMINHO UNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3.938/2025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. Cria e institui, no âmbito do Município de Caucaia, o Programa Caminho Universitário, e dá outras providências. O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, nos seus artigos 13, §1º e 46, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Caucaia, o Programa Caminho Universitário, sob a gerência da Secretaria Municipal de Educação, destinado a assegurar, em caráter suplementar e gratuito, o transporte aos estudantes regularmente matriculados no ensino superior e no ensino técnico profissional de nível médio, preferencialmente aos residentes neste Município. Parágrafo único. O benefício instituído por este artigo não constitui direito subjetivo à vaga, estando condicionado à disponibilidade operacional da frota pela Secretaria. Art. 2º. Fica autorizada a utilização exclusiva de ônibus adquiridos ou locados com recursos próprios do Município, sendo vedado o emprego de veículos, peças, serviços ou recursos financeiros federais vinculados ao transporte da educação básica, para o transporte de que trata esta Lei. Parágrafo único. A utilização de ônibus escolar municipal para o transporte de estudantes da educação superior e do ensino técnico profissional de nível médio somente poderá ocorrer se não causar qualquer prejuízo às atividades rotineiras da Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de suas prioridades e demais obrigações legais. Art. 3º. Os estudantes do ensino superior ou técnico profissional de nível médio que pretenderem utilizar os ônibus escolares deverão protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Educação, fazendo seu cadastro, acostando os seguintes documentos: I) documentos de identificação pessoal (RG e CPF); II) comprovante de matrícula na instituição de ensino superior ou técnico referente ao semestre que será realizado o transporte escolar; III) comprovante de residência no Município de Caucaia, com no máximo 90 (noventa) dias de emissão. §1º Serão excluídos da lista de beneficiários os estudantes que se desligarem do curso informado no cadastro, omitirem, falsificarem ou prestarem informações inverídicas, independentemente de outras sanções daí decorrentes. §2º Os estudantes beneficiados por este programa serão identificados por meio de documento com foto, emitido pela Secretaria Municipal de Educação. §3º Os benefícios de que trata esta Lei não serão concedidos nos períodos de recesso escolar, férias ou de qualquer suspensão das aulas. §4º É vedado o transporte de passageiros que não sejam beneficiários desse serviço ou que não portem autorização municipal para serem transportados. Art. 4º. Os horários, rotas, itinerários serão fixados pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a demanda e desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes matriculados nas escolas públicas de ensino básico. Art. 5º. O descumprimento das normas estabelecidas nesta norma sujeitará seu infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, observada a ampla defesa e o contraditório: I advertência escrita, na hipótese de primeira infração de menor gravidade; II suspensão do benefício pelo prazo de até 30 (trinta) dias, no caso de reincidência ou de condutas que comprometam o funcionamento regular do transporte; III exclusão definitiva do Programa, quando houver: a) fraude, falsificação ou omissão de informações no ato da inscrição; b) cessão ou empréstimo da credencial a terceiros; c) prática de atos que causem dano material ou moral ao patrimônio público, aos servidores ou a outros usuários do transporte; d) reincidência em faltas graves ou descumprimento reiterado das regras de utilização. §1º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será precedida de instauração de processo administrativo simplificado, assegurando sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa e o devido processo legal. §2º O beneficiário que causar dano ao patrimônio público responderá civil, administrativa e criminalmente, sem prejuízo da obrigação de indenizar integralmente ao erário. Art. 6º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Caucaia. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 10 de outubro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.