01/10/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO. LEI Nº 3.933 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Caucaia para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências. O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, nos seus artigos 13, §1º e 46, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS: Art. 1° - A presente Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei. Art. 2° - As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, já aprovada, estão especificadas nos Anexos desta Lei. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E METAS: Art. 3º - Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos: I. EIXO Nível de Agregação estipulado de acordo com agrupamento de programas em face das políticas governamentais estipuladas. II. FUNÇÃO maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área de atuação finalística. III. SUBFUNÇÃO partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. IV. PROGRAMA - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano. V. AÇÃO O Instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando a solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade vinculada a um programa de governo. VI. META O resultado final pretendido para ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada. Art. 4° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual. CAPÍTULO III - DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS: Art. 5º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na Política Salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilibro do Sistema Orçamentário e Financeiro seja conservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. CAPÍTULO IV - DO SELO UNICEF. Artigo 6º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Artigo 7º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Artigo 8º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇOES FINAIS. Art. 9° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo que só poderá ser efetuada por alteração da Presente Lei mediante autorização do Legislativo Municipal. Parágrafo Único - De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual. Art. 10° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 11 Os seguintes anexos compõem a presente Lei: I. Sinopse dos Trabalhos e Desenvolvimento do Plano Plurianual 2026- 2029; II. Receitas dos Últimos Exercícios e Previsões Futuras; III. Relação dos Programas para Dimensionamento das Contas Orçamentárias - 2026/2029; IV. Programas e Ações - 2026/2029; V. Atas de Audiências Públicas, Plano Plurianual - 2026/2029. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor à partir de 01 de janeiro do ano de 2026, revogando-se as disposições em contrário. Caucaia - Ceará, 30 de setembro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO MUNICIPAL.