Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 3933/2025

01/10/2025

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO. LEI Nº 3.933 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Caucaia para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências. O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, nos seus artigos 13, §1º e 46, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS: Art. 1° - A presente Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei. Art. 2° - As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, já aprovada, estão especificadas nos Anexos desta Lei. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E METAS: Art. 3º - Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos: I. EIXO – Nível de Agregação estipulado de acordo com agrupamento de programas em face das políticas governamentais estipuladas. II. FUNÇÃO – maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, agregação de gastos de acordo com a área de atuação finalística. III. SUBFUNÇÃO – partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. IV. PROGRAMA - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano. V. AÇÃO – O Instrumento de programação constituído de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando a solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade vinculada a um programa de governo. VI. META – O resultado final pretendido para ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada. Art. 4° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual. CAPÍTULO III - DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS: Art. 5º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, modificação da moeda nacional, mudança na Política Salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilibro do Sistema Orçamentário e Financeiro seja conservado e este não sofra prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. CAPÍTULO IV - DO SELO UNICEF. Artigo 6º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Artigo 7º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Artigo 8º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇOES FINAIS. Art. 9° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, vedada a inclusão de Programas de Governo que só poderá ser efetuada por alteração da Presente Lei mediante autorização do Legislativo Municipal. Parágrafo Único - De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na lei orçamentária anual. Art. 10° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 11 – Os seguintes anexos compõem a presente Lei: I. Sinopse dos Trabalhos e Desenvolvimento do Plano Plurianual 2026- 2029; II. Receitas dos Últimos Exercícios e Previsões Futuras; III. Relação dos Programas para Dimensionamento das Contas Orçamentárias - 2026/2029; IV. Programas e Ações - 2026/2029; V. Atas de Audiências Públicas, Plano Plurianual - 2026/2029. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor à partir de 01 de janeiro do ano de 2026, revogando-se as disposições em contrário. Caucaia - Ceará, 30 de setembro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO MUNICIPAL.

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