Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 3931/2025

25/09/2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR DÉBITOS COM A CAGECE E COM A ENEL, RELATIVOS A OBRIGAÇÕES VENCIDAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024, EM NOME DO MUNICÍPIO DE CAUAIA, SEUS ÓRGÃOS E DEMAIS SECRETARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3.931, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar débitos com a CAGECE e com a ENEL, relativos a obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2024, em nome do Município de Cauaia, seus órgãos e demais secretarias, e dá outras providências. O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, nos seus artigos 13, §1º e 46, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, junto à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE e junto à Enel Distribuição Ceará S.A. – ENEL, os débitos de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Município de Caucaia, vencidos até 31 de dezembro de 2024. Art. 2°. Os parcelamentos ora autorizados serão realizados de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei: I – os parcelamentos com a CAGECE e com a ENEL, limitados respectivamente aos valores de R$ 5.660.001,34 (cinco milhões, seiscentos e sessenta mil, um real e trinta e quatro centavos) e R$ 16.363.339,22 (dezesseis milhões, trezentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), serão pagos no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses; II – fica facultada a possibilidade de amortização ou liquidação antecipada do débito, a critério do Poder Executivo Municipal; III – serão abrangidos pelos parcelamentos os débitos e seus consectários legais vencidos até a data prevista no art. 1º desta Lei. Art. 3°. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os instrumentos necessários à formalização dos parcelamentos, podendo, para tanto, reconhecer a dívida, confessar valores e prestar as garantias exigidas, nos termos da legislação vigente. Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 25 de setembro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

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