Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 3929/2025

25/09/2025

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – RECUPERA CAUCAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3.929, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Recupera Caucaia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, nos seus artigos 13, §1º e 46, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Recupera Caucaia, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, exceto as multas de trânsito, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Art. 2º. Ficam remidos de ofício os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa de responsabilidade de pessoa físicas ou jurídicas cujo somatório, em 30 de setembro de 2025, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. §1º Para o cálculo do limite previsto no caput será considerada a soma do valor principal, atualização monetária, multas e juros de todos os créditos. §2º Para fins de aplicação do limite previsto no caput, será observado o conjunto de débitos vinculados a um mesmo contribuinte, identificado pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ. Art. 3º. Para ter direito às condições previstas neste artigo, o contribuinte deverá formalizar a adesão ao programa e efetuar, até 31 de outubro de 2025, o pagamento integral do débito ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela. I – Pagamento à vista, com redução de 100% das multas, juros e correção monetária; II – Parcelamento em até 3 (três) meses, com redução de 90% das multas, juros, e correção monetária; III – Parcelamento em até 6 (seis) meses, com redução de 70% das multas, juros, e correção monetária; IV – Parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução de 50% das multas, juros, e correção monetária; V – Parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 30% das multas, juros, e correção monetária. Art. 4º. Para ter direito às condições previstas neste artigo, o contribuinte deverá formalizar a adesão ao programa e efetuar, até 26 de dezembro de 2025, o pagamento integral do débito ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela. I – Pagamento à vista, com redução de 90% das multas, juros, e correção monetária; II – Parcelamento em até 3 (três) meses, com redução de 70% das multas, juros, e correção monetária; III – Parcelamento em até 6 (seis) meses, com redução de 50% das multas, juros, e correção monetária; IV – Parcelamento em até 12 (doze) meses, com redução de 30% das multas, juros, e correção monetária; V – Parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 20% das multas, juros, e correção monetária. Parágrafo único. A partir da consolidação do débito, no caso de parcelamento, a atualização monetária integral continuará a ser aplicada sobre o saldo devedor, até a data do efetivo pagamento de cada parcela. Art. 5º. As prestações a partir da segunda parcela terão vencimento no último dia útil de cada mês. Art. 6º. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais). Art. 7º. A formalização do pedido de ingresso no Programa implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais, defesas ou recursos administrativos que tenham por objeto os respectivos créditos. Parágrafo único. Os requerimentos para adesão ao programa serão eletrônicos e disponibilizados na central do contribuinte com login e senha ou GovBr. Art. 8º. O contribuinte será excluído do Programa de que trata esta Lei caso deixe de pagar 02 (duas) parcelas consecutivas. Art. 9º. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas. Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará a imediata revogação dos benefícios concedidos, restabelecendo-se a exigibilidade integral dos créditos tributários ou não tributários nas condições originárias, como se o parcelamento não tivesse sido celebrado. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 25 de setembro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

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