19/08/2025
INSTITUI O PRÊMIO DESTAQUE GESTÃO ESCOLAR AOS DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS, PROFESSORES, FORMADORES, SUPERINTENDENTES ESCOLARES E ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE CAUCAIA, COM BASE NO DESEMPENHO OBTIDO NO SISTEMA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA -SPAECE - 2025.
LEI Nº 3.920, DE 19 DE AGOSTO DE 2025. Institui o prêmio destaque gestão escolar aos diretores, coordenadores pedagógicos, professores, formadores, superintendentes escolares e estudantes das escolas públicas municipais de Caucaia, com base no desempenho obtido no sistema permanente de avaliação da educação básica -spaece - 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, nos seus artigos 13, §1º e 46, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Prêmio Destaque Gestão Escolar a ser concedido por meio da Secretaria Municipal de Educação, aos Diretores, Coordenadores Pedagógicos, Professores, Formadores, Superintendentes Escolares, e Estudantes das Escolas Públicas Municipais de Caucaia que se destacarem pela atuação acadêmica e pela melhoria na qualidade do ensino, com base no desempenho obtido no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica - SPAECE - 2025. §1º Para a concessão do prêmio a que se refere o caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir bens ou conceder premiação em pecúnia na forma prevista nesta Lei. §2º Somente concorrerão à premiação de que trata a presente Lei os Diretores, Coordenadores Pedagógicos, Formadores, Superintendentes Escolares e Professores de Educação Básica que estejam em efetivo exercício na função. §3º Em relação aos Professores, somente concorrerão aqueles que atuam na base comum curricular nas turmas de 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental, excetuando-se, portanto, aqueles que operam no contra turno. §4º Quanto aos Formadores e Superintendentes, somente concorrerão aqueles relacionados diretamente com o Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica - SPAECE - 2025. Art. 2º. São objetivos do Prêmio Destaque Gestão Escolar: I - Valorizar Diretores, Coordenadores Pedagógicos, Formadores, Superintendentes Escolares, Professores e Estudantes da Educação Básica da Rede Pública Municipal visando a melhoria do desempenho das unidades escolares quanto ao rendimento, à frequência e à proficiência dos estudantes; II - Estimular o desenvolvimento de práticas de ensino e aprendizagem que contribuam para o avanço qualitativo da educação do Município de Caucaia; III Reconhecer, divulgar e disseminar experiências bem sucedidas desenvolvidas nas unidades escolares da rede pública municipal; IV - Incentivar o envolvimento e o compromisso de professores e demais profissionais e estudantes com a proposta político-pedagógica das escolas; V - Premiar por resultados os Diretores, Coordenadores Pedagógicos, Formadores, Superintendentes Escolares e Professores, bem como os Estudantes das unidades escolares, por se destacarem no alcance de suas metas e proficiências médias. Art. 3º. Para aferir as metas desejadas no Prêmio de que trata esta Lei, serão levados em consideração as metas atingidas no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica - SPAECE 2025, nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, com intuito de desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 2.592, de 03 de dezembro de 2014, que institui as diretrizes e bases da Educação Municipal e o Sistema de Ensino Municipal de Caucaia. Art. 4º. São requisitos para concorrer ao Prêmio Destaque Gestão Escolar: I - Turma composta de, no mínimo, 10 (dez) estudantes, mesmo que pertencentes a turmas multisseriadas; II - Conquista de proficiências médias nos resultados do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica - SPAECE - 2025, conforme disposto em regulamento próprio; III - Período mínimo de 05 (cinco) meses de efetivo exercício do professor. Art. 5º. A Secretaria Municipal da Educação se baseará, dentre outros, nos seguintes critérios para a premiação do Prêmio Destaque Gestão Escolar: I - Quanto aos Estudantes do 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental: a) Serão premiados os melhores alunos de cada turma de 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental, escolhidos pela média aritmética da proficiência de Língua Portuguesa e Matemática e desde que a Escola tenha atingido as respectivas metas estabelecidas para cada ano avaliado; b) Os 15 (quinze) melhores alunos do Município de Caucaia também serão premiados em cada ano avaliado, totalizando 45 (quarenta e cinco) prêmios para os melhores alunos do município, classificados pela média aritmética de Língua Portuguesa e Matemática; c) As premiações descritas nas alíneas a e b poderão ser concedidas de forma isolada ou cumulativa. II - Quanto aos Professores, será analisado o trabalho pedagógico empreendido, contido no Plano de Intervenção Pedagógica PIP, para obter as metas estabelecidas com base no Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica - SPAECE - 2025; III - Quanto aos Diretores e Coordenadores, a premiação será condicionada ao resultado das Escolas onde atuam, que deverão atingir as metas de aprovação do 1º ao 9º ano do ensino fundamental, conforme regulamento próprio; IV - Quanto aos Formadores e Superintendentes Escolares, as metas serão estabelecidas conforme percentuais de Escolas atendidas por estes profissionais, assim como observando as respectivas proficiências médias pré-estabelecidas em regulamento próprio. Art. 6º. O Prêmio Destaque Gestão Escolar a ser conferido anualmente será de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para Professor e de até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para Gestores (Coordenadores e Diretores), Formadores e Superintendentes. §1º Os Professores de 2º, 5º e 9º anos que farão jus ao prêmio serão apenas os que lecionarem nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática. §2º A premiação dos Diretores e Coordenadores se dará da seguinte forma: I - Se apenas uma das três séries/anos avaliadas atingir a meta, a premiação será de R$ 2.000,00 (dois mil reais); II - Se duas das três séries/anos avaliadas atingirem a meta, a premiação será de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); III - Se as três séries/anos avaliadas atingirem a meta, a premiação será de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). §3º A premiação dos Formadores e Superintendentes se dará da seguinte forma: I - Se 50% (cinquenta por cento) das escolas atendidas pelo profissional e avaliadas atingirem as respectivas metas, a premiação será de R$ 2.000,00 (dois mil reais); II - Se 60% (sessenta por cento) das escolas atendidas pelo profissional e avaliadas atingirem as respectivas metas, a premiação será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); III - Se 80% (oitenta por cento) das escolas atendidas pelo profissional e avaliadas atingirem as respectivas metas, a premiação será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). §4º A premiação dos Estudantes será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º. O Prêmio Destaque Gestão Escolar instituído por esta Lei não tem natureza indenizatória, não se incorpora aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria, não integra o cálculo da gratificação natalina e das férias e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo através de dotações próprias, ficando desde já autorizada a abertura de crédito especial naquilo que couber. Art. 9º. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do exercício de 2026. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 19 de agosto de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.