Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

Lei Municipal: 3910/2025

08/07/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIAS NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, DENOMINADO LOTERIA MUNICIPAL DO POVO DE CAUCAIA – LOTEPOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3.910/2025, de 08 de julho de 2025. Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loterias no Município de Caucaia, denominado Loteria Municipal do Povo de Caucaia – LOTEPOCA e dá outras providências. O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, nos seus artigos 13, §1º e 46, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Serviço Público de Loterias no âmbito do Município de Caucaia, denominado Loteria Municipal do Povo de Caucaia - LOTEPOCA, o qual poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais normas gerais pertinentes estabelecidas pela legislação federal. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se modalidades lotéricas aquelas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, compreendendo: I – Loteria Municipal (espécie passiva): modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico ou virtual; II – Loteria de Prognósticos Numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados; III – Loteria de Prognóstico Específico: modalidade definida na forma da Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, denominada Lei da Timemania; IV – Loteria de Prognósticos Esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos, popularmente conhecida como “BETS”; V – Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex ou Raspadinha): modalidade em que o resultado é revelado de forma imediata, informando se houve premiação. Art. 2º. A exploração do Serviço Público de Loterias compete à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento – SEFIN , de forma direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou autorização. Parágrafo único. A captação dos recursos dar-se-á mediante a comercialização de produtos lotéricos, de forma física e/ou eletrônica, seguindo os ditames do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 02/2009 e suas alterações), especialmente o seu artigo 77. Art. 3º. A arrecadação bruta oriunda da LOTEPOCA será destinada, prioritariamente: I - ao pagamento dos prêmios; II - ao recolhimento de tributos incidentes sobre as premiações; III - às despesas de custeio e manutenção da LOTEPOCA. §1º A arrecadação líquida será destinada às atividades-fim das seguintes secretarias: a) Secretaria Municipal de Saúde; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; d) Secretaria Municipal de Turismo; e) Secretaria Municipal de Cultura; f) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental; g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; h) Secretaria Municipal de Esporte e Juventude; i) Secretaria Municipal de Proteção Animal. §2º O Poder Executivo Municipal disciplinará, por decreto, a forma de repartição dos recursos referidos no §1º deste artigo e seguindo, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.756/2018 e de acordo com o Código Tributário Municipal de Caucaia. Art. 4º. Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias serão revertidos aos Fundos Constituídos das Secretarias indicadas no parágrafo primeiro do artigo anterior, para aplicação em ações prioritárias. Art. 5º. A fixação dos valores das apostas, bilhetes, frações e demais produtos lotéricos é de responsabilidade dos agentes operadores da LOTEPOCA, observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º. A pessoa jurídica operadora das modalidades lotéricas deverá informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, conforme a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, os dados pertinentes à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Art. 7º O Poder Executivo garantirá a segurança dos bilhetes, dos sistemas digitais de apostas e dos sorteios realizados pela LOTEPOCA, mediante a adoção de ferramentas tecnológicas e procedimentos que assegurem a integridade, a rastreabilidade e a prevenção a fraudes, a serem definidos em regulamento. Art. 8º. Os produtos lotéricos da LOTEPOCA serão ofertados prioritariamente ao público residente no Município de Caucaia, podendo, quando operados por meios eletrônicos, alcançar apostadores de outras localidades, observado o interesse público e as normas federais aplicáveis. Art. 9º. Os operadores da LOTEPOCA estarão sujeitos a sanções administrativas, sem prejuízo das civis e penais, em caso de: I - falhas graves de segurança; II - publicidade enganosa ou abusiva; III - descumprimento das metas contratuais; IV - fraude comprovada em sorteios ou na emissão de bilhetes. Parágrafo único. As sanções poderão incluir advertência, multa, suspensão da autorização ou rescisão contratual, conforme regulamento próprio, bem como penalidades de cunho criminal. Art. 10. A LOTEPOCA deverá promover campanhas educativas permanentes sobre o jogo responsável, alertando para os riscos do uso abusivo e compulsivo das apostas. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades especializadas no tratamento da “ludopatia”. Art. 11. A publicidade e a promoção da LOPOCA deverão obedecer aos princípios da responsabilidade social, sendo vedadas: I - a indução ao jogo excessivo; II - a veiculação de propaganda para menores de 18 anos; III - a vinculação do jogo com sucesso pessoal, profissional ou financeiro. Art. 12. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, no território de Caucaia, por meios físicos ou virtuais, quaisquer das modalidades de loteria regulamentadas nesta Lei, com ou sem a devida autorização, permissão, ou concessão formal do Poder Público Municipal, a encaminhar mensalmente à SEFIN relatório circunstanciado das atividades desempenhadas no período referência, contendo as seguintes informações: I – a qualificação completa da pessoa física ou jurídica; II – a relação das apostas, jogos e/ou similares, no período referência, com informações detalhadas de valores; III – o faturamento bruto e líquido no período referência obtido no território de Caucaia; §1º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, podendo ser aplicadas ainda: a) multa diária na proporção de 1% (um por cento) do faturamento mensal estimado da operação irregular; b) interdição administrativa de estabelecimentos físicos utilizados na operação da atividade irregular; c) bloqueio de acesso a plataformas eletrônicas irregulares no âmbito desta municipalidade. §2º Caberá à SEFIN, com apoio da Procuradoria-Geral do Município, e dos demais órgãos de fiscalização e controle, adotar as providências necessárias para identificação e repressão das atividades operadas irregularmente no âmbito desta urbe. Art. 13. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 08 de julho de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.

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