02/07/2025
INSTITUI A UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL DENOMINADA PARQUE NATURAL MUNICIPAL DAS DUNAS DO CAUÍPE DE CAUCAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3.900/2025, DE 02 DE JULHO DE 2025. Institui a Unidade de Proteção Integral denominada Parque Natural Municipal das Dunas do Cauípe de Caucaia, e dá outras providências. O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais e com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, nos seus artigos 13, §1º e 46, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Proteção Integral denominada de Parque Natural Municipal das Dunas do Cauípe de Caucaia, localizado neste Município de Caucaia/CE, com a finalidade de preservar ecossistemas naturais de relevante interesse ecológico e ambiental, propiciar a realização de pesquisas científicas, atividades de educação ambiental e turismo ecológico e sustentável, nos termos do inciso I do art. 7º, do inciso III do art. 8º e do § 4º do art. 11 da Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza. Parágrafo único. O Parque Natural Municipal das Dunas do Cauípe de Caucaia será regido por esta lei e de acordo com a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), bem como pelas legislações ambientais municipal e estadual aplicáveis ao caso. Art. 2º. O zoneamento da unidade de conservação será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado no Plano de Manejo, com a finalidade de assegurar a compatibilização entre a proteção dos recursos naturais e o uso sustentável da área, respeitando os objetivos de criação da unidade e as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC. § 1º A área delimitada no ato de que trata o caput: a) deverá observar critérios técnicos e científicos definidos no Plano de Manejo do Parque, assegurando a preservação ambiental e a eficácia das medidas de conservação e manejo; b) será submetida a levantamento fundiário para fins de regularização dominial, em conformidade com a legislação vigente, garantindo segurança jurídica e ordenamento territorial adequado à proteção da unidade, de acordo com os arquivos e documentos em anexo, que fazem parte integrante desta norma legal. § 2º Caso haja necessidade de desapropriação de imóveis particulares, esta será realizada mediante indenização justa e prévia, nos termos da Constituição Federal e da legislação pertinente, seja de forma judicial ou extra judicial, seguindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como os demais princípios da administração pública e de acordo com a função social da propriedade. Art. 3º. O Parque Natural Municipal das Dunas do Cauípe de Caucaia será administrado pela Instituto do Meio Ambiente do Município de Caucaia IMAC, que terá as seguintes atribuições: I elaborar e implementar o Plano de Manejo do Parque, nos termos dos artigos 2º, inciso XVI e 27 da Lei Federal nº 9.985/2000; II promover ações de fiscalização e monitoramento ambiental; III fomentar e autorizar pesquisas científicas e parcerias com instituições académicas e técnicas; IV incentivar atividades de ecoturismo e educação ambiental compatíveis com a conservação da unidade; V garantir a participação da comunidade local na gestão da unidade, por meio de conselho consultivo. Art. 4º. São objetivos do Parque Natural Municipal das Dunas do Cauípe de Caucaia: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos, florísticos e faunísticos; II - garantir condições para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas nacionais; III - proteger paisagens naturais de notável beleza cênica; IV - promover a proteção e recuperação de ambientes degradados; V - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; VI - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; VII - proteger os recursos naturais em compatibilidade com as populações tradicionais que vivem em seu entorno, respeitando e valorizando o seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente; e VIII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural. §1º As atividades tradicionais desenvolvidas no espaço territorial do Parque Natural Municipal das Dunas da Lagoa do Cauípe de Caucaia, incluindo o apoio à pesca artesanal e a prática de esportes que dependem das condições eólicas, como windsurf, kitesurf e outros, serão preservadas e protegidas. §2º A regulamentação dessas atividades será prevista no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, garantindo sua compatibilidade com os objetivos de proteção ambiental e conservação dos ecossistemas locais, sendo efetivada por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo e dos Conselhos criados a partir desta norma. Art. 5º. Fica permitido, no âmbito do Parque Natural Municipal das Dunas do Cauípe de Caucaia, o desenvolvimento de Infraestrutura Verde e Azul, compreendendo, entre outros elementos: I barracas gastronômicas e culturais sustentáveis; II pavimentação das ruas em geocélulas; III observatórios; IV estruturas de interação socioambientais; V parques e reservas naturais; VI quintais e jardins; VII vias navegáveis e zonas úmidas; VIII vias, ruas e corredores de transporte, verdes ou ecológicos; IX alamedas, terreiros, praças e adros verdes; X coberturas verdes, jardins verticais e muros vivos; XI campos esportivos e ruas arborizadas. Art. 6º. Ficam proibidas, dentro dos limites do Parque Natural Municipal Dunas do Cauípe de Caucaia, as seguintes atividades: I qualquer forma de exploração de recursos naturais que comprometa a integridade do ecossistema, a harmonia da paisagem e ofensas ä integridade do seu bioma; II parcelamento, loteamento ou qualquer ocupação irregular do solo; III a caça, a pesca, a captura de animais silvestres e a extração de vegetação nativa que atinjam ao ecossistema e bioma local; IV a deposição de resíduos sólidos ou líquidos de qualquer natureza; V quaisquer outras atividades que contrariem os objetivos de preservação da unidade; VI o porte ou a utilização de explosivos, armas de fogo e outros equipamentos que possam comprometer a integridade do patrimônio natural e cultural do Parque Natural Municipal das Dunas da Lagoa do Cauípe de Caucaia; VII o uso de fogo que possa comprometer a integridade do ecossistema, tais como queimadas, fogueiras, uso de artefatos pirotécnicos ou similares, soltura de balões, bem como qualquer prática que possa causar incêndios florestais ou queimadas, ainda que de forma culposa; VIII a introdução de espécies exóticas invasoras ou com potencial invasor; IX - a circulação de veículos automotores pelas trilhas e faixas de praia inseridas nos limites do Parque Natural Municipal das Dunas do Cauípe de Caucaia, exceto aqueles autorizados pelo Poder Executivo, os necessários à manutenção e fiscalização da Unidade de Conservação e aqueles previstos no Plano de Manejo que será parte integrante desta norma legal; X - o desmatamento e o corte de vegetação nativa; XI - atividades que possam causar perturbação à fauna nativa e dano ao meio ambiente e ao bioma local. Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo sujeitarão os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental vigente, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. Art.7º. Caberá ao Instituto do Meio Ambiente de Caucaia (IMAC) a atualização dos estudos e a realização dos diagnósticos ambientais visando à elaboração, aprovação e implementação do Plano de Manejo, conforme o art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, que faz parte integrante deste ato. § 1º O Plano de Manejo a que se refere este artigo será aprovado pelo IMAC, com aval do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de um (01) ano a contar da data de publicação desta Lei e submetido à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e do Conselho Consultivo da Unidade de Conservação, se já estiver instituído, sendo publicado no Diário Oficial do Município. § 2º O Plano de Manejo estabelecerá normas específicas regulamentando o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da Unidade. § 3º O Plano de Manejo aprovado deverá estar disponível para consulta pública na sede da Unidade de Conservação e do IMAC e no sítio eletrônico da Prefeitura de Caucaia. § 4º A visitação pública ao Parque Natural Municipal Dunas do Cauípe de Caucaia estará sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação e demais regulamentos e normas estabelecidos pelo IMAC. § 5º O Plano de Manejo regulamentará a possibilidade de exercício de atividades de comércio de souvenirs, alimentos, bebidas, de exploração do turismo sustentável e ecologicamente correto, além de lazer no espaço territorial da Unidade de Conservação. § 6º O Plano de Manejo será revisado e atualizado a cada três (03) anos, a partir da data de sua publicação. Art. 8º. O Parque Natural Municipal das Dunas do Cauípe de Caucaia disporá de um Conselho Consultivo, conforme art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, presidido pelo representante do IMAC e constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se a distribuição paritária entre Poder Público e a sociedade civil organizada, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, dispondo sobre a definição do Plano de Manejo, a demarcação do espaço territorial da Unidade de Conservação, bem como instituindo a administração, o Conselho Consultivo e demais normas de funcionamento do Parque Natural Municipal Dunas doCauípe deCaucaia, podendo firmar convênios, pactos, termos de cooperação, visando ao desenvolvimento dos objetivos da sua criação. Parágrafo único. A demarcação da área que compreende o Parque Natural Municipal das Dunas do Cauípe de Caucaia, será a prevista e definida nos arquivos contíguos (Anexo I e Anexo II). Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 29 de janeiro de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA.