25/04/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE PERANTE A UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ UNDIME/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3.865, DE 25 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a autorização de filiação do Município de Caucaia/CE perante a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Ceará UNDIME/CE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a Câmara Municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a filiação do Município de Caucaia perante a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Ceará (UNDIME/CE), entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n° 23.727.373/0001-64, com o objetivo de promover a melhoria da educação básica no Estado do Ceará, com suporte técnico pedagógico na gestão educacional desta urbe. §1º Para viabilizar o pagamento da anuidade, o Município deverá se associar e firmar termo de filiação com a UNDIME/CE. §2º O termo de filiação de que trata o caput deste artigo terá a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município. Art. 2°. Os valores referentes às unidades serão definidos pela UNDIME/CE e não poderão ultrapassar o contido na lei de diretrizes orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, §3°, da Lei Complementar n° 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes. Art. 3°. O Município de Caucaia, na qualidade de associado da UNDIME/CE, fica autorizado a efetuar o pagamento das contribuições referentes às anuidades. §1º A UNDIME/CE deverá enviar ao Município de Caucaia, no mínimo duas vezes ao ano, um relatório de atividades desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. §2º Caso os relatórios previstos no parágrafo anterior não sejam enviados, o Município poderá suspender os pagamentos da anuidade. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal da Educação. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 25 de abril de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.