25/04/2025
REESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA - COMPDEC/CAUCAIA, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3.863, DE 25 DE ABRIL DE 2025. Reestrutura a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Caucaia - COMPDEC/CAUCAIA, dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa Social e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Caucaia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, com esteio na Lei Orgânica do Município de Caucaia, art. 13, §1º e art. 46, faço saber que a câmara municipal de Caucaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Caucaia COMPDEC/Caucaia, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, nos termos do art. 9°, inciso II, da Lei n° 3.269/2021, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental; II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido. Art. 3º. A COMPDEC/Caucaia manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Caucaia COMPDEC/Caucaia constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). Art. 5º. A COMPDEC/Caucaia compor-se-á, hierarquicamente, de: I Coordenador(a); II Gerente; III Agentes de Proteção e Defesa Civil. § 1° - O(a) Coordenador(a) da COMPDEC/Caucaia será escolhido(a) e nomeado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2° - O(a) Gerente da COMPDEC/Caucaia será escolhido(a) e nomeado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3°- Os Agentes de Proteção e Defesa Civil serão servidores legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo, devidamente aprovados em concurso público municipal de provas e títulos, com atribuições pertinentes à função. § 4° - São atribuições dos Agentes de Proteção e Defesa Civil: I Estimular suas diretrizes administrativas e operacionais, bem como o planejamento, o desenvolvimento, o acompanhamento e a fiscalização de medidas permanentes, preventivas, assistenciais e recuperativas; II Vistoriar áreas de risco; III Executar, ações laborais preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas inerentes aos trabalhos operacionais; IV Executar os trabalhos administrativos de expediente, de controle, inclusive quanto ao atendimento de ocorrências, de arquivo, etc.; V Prestar orientação e auxilio ao turista e a comunidade local; VI Coordenar, supervisionar e fiscalizar o atendimento às ocorrências e as ações de rotina e controlar o estoque estratégico; VII Orientar e supervisionar diretamente sua equipe no atendimento as ocorrências e nas ações de rotina, cumprindo e fazendo cumprir os procedimentos técnicos de segurança; VIII Executar outras atividades correlatas. Art. 6º. Compete à COMPDEC/Caucaia: I - Executar a PNPDEC em âmbito municipal; II - Coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. Art. 7º. Compete à COMPDEC/Caucaia, em parceria com a União e o Estado: I - Desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; II - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; III - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais e demais equipamentos situados em áreas de risco; V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres. Art. 8º. Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º desta Lei, é atribuída à COMPDEC/Caucaia a competência de Unidade Gestora de Orçamento, conforme estabelecido na Lei Municipal n.º 2.456, de 30 de julho de 2013. Art. 9°. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Defesa Social. Art. 10. Lei Municipal específica disciplinará sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Caucaia, cuja a finalidade será de: I - Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC/Caucaia; II - Propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito municipal; III - Propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e IV - Acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes de órgãos da União e do Estado sediados no Município, do Poder Executivo Municipal, da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, da Câmara de Vereadores, e, por especialistas de notório saber. Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão suas atividades sem prejuízos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos. Art. 12. A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, 25 de abril de 2025. NAUMI GOMES DE AMORIM - PREFEITO DE CAUCAIA.