Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

LEI MUNICIPAL: 3334/2021

17/11/2021

Dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento de assistência social à criança e ao adolescente do Município de Caucaia-CE, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e comunitária. §1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à convivência Familiar e Comunitária e a Política Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça à sua integridade física e/ou psicológica, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária. §2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e adolescentes que temporariamente precisam ser retiradas de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar. Art. 2º O Serviço Família Acolhedora tem como princípios: I - Direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização; II - Direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento; III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem. Art. 3º O Serviço Família Acolhedora tem como objetivos: I - Garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário e o acesso à rede de políticas públicas; II - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento institucional; III - Oferecer suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização para o retorno de seus filhos, sempre que possível; IV - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento; V - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo Único. A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Caucaia. Art. 4º Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa. Art. 6º O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria responsável pela política de assistência do Município, sendo parceiros: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual; IV - Conselho Municipal de Assistência Social; V - Defensoria Pública. Art. 7º As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família Acolhedoras receberão: I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora; III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível; V - direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Caucaia. Art. 8º O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Caucaia que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. § 1º Só será inserida no Serviço Família Acolhedora a criança ou adolescente designado por ordem judicial. § 2º Excepcionalmente o serviço poderá se estender até o acolhido completar 21 (vinte e um) anos, a depender de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 9º A equipe responsável pelo Serviço Família Acolhedora, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, informará à Vara da Infância a relação de famílias habilitadas que passaram pelo processo de cadastramento, capacitação e estão aptas a receber a guarda de crianças e adolescentes pelo serviço Família Acolhedora. Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho – SDST, através da equipe responsável pelo Serviço Família Acolhedora, poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no Sistema de Garantia de Direitos da criança e adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no serviço e fiscalizar seu desempenho como tal. Art. 11. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. § 1º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado judicialmente; § 2º O tempo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo em situações excepcionais, a critério da autoridade judiciária; § 3º A equipe técnica fornecerá à Vara da Infância e Juventude relatório mensal sobra a situação da criança ou adolescente em família acolhedora. Art. 12. A equipe técnica do serviço efetuará o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e/ou adolescente e as preferências expressas pela família no processo de inscrição. § 1º Cada família acolhedora poderá receber até 01 (uma) criança ou adolescente de cada vez. § 2º Em se tratando de grupo de irmãos, poderá haver a aceitação de mais de 01 (uma) criança e/ou adolescente, asseguradas condições favoráveis de acolhimento. Art. 13. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do serviço, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Parágrafo único. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 14. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita por meio de preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: I - Carteira de Identidade; II - Cadastro de Pessoa Física (CPF); III - Certidão de nascimento ou casamento; IV - Comprovante de residência; V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; VI - Atestado de sanidade mental; VII - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos membros da família; VIII - Se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS; IX - Comprovante de rendimentos; § 1º A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica do serviço e condicionada à apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos; § 2º A diferença de idade entre o responsável pela família acolhedora e o acolhido deverá ser de no mínimo 16 anos; § 3º Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida; § 4º Em caso de documentação eventualmente pendente dos outros membros da família, a equipe técnica deverá avaliar cada situação; Art. 15. Poderá ser Família Acolhedora aquele cujo responsável tenha idade mínima de 25 anos e máxima de 60 (sessenta) anos e preencha os seguintes requisitos: I - Residente no Município de Caucaia com tempo comprovado de, no mínimo, dois anos; II - Com boas condições e saúde física e mental; III - Que não tenha pendência judicial; IV - Com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar; V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa; VI - Estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento; VII - Residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento; VIII - Possuir renda mensal comprovada; IX - Não estar no Cadastro Nacional de Adoção. X - Apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar; Art. 16. A família acolhedora tem a responsabilidade pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue: I - Assumir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA); II - Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares; III - Assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço; IV - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento, inclusive das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do serviço; V - Participar dos programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Município de Caucaia e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica; VI - Receber a equipe técnica do serviço em visita domiciliar; VII - Comunicar a equipe do serviço todas as situações de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora ou sobre a família de origem; VIII - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação; IX - Manter todas as crianças/adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio; X - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora. § 1º Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; § 2º A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 17. A Equipe Técnica do serviço, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem. Parágrafo único. O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de: I - Visitas domiciliares e elaboração de um Plano de Acompanhamento Familiar a ser preparado para cada família; II - Atendimento psicossocial aos envolvidos; III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos; IV - Encaminhamento à Rede de Proteção Socioassistencial e intersetorial. Art. 18. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão do tempo de acolhimento da criança e/ou adolescente para a qual foi chamada a acolher. Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades; III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; IV - Envio de ofício à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia, comunicando o desligamento da família de origem e/ou da família acolhedora do Programa. Parágrafo único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa. Art. 20. O Programa Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do Município de Caucaia, conforme previsão na dotação orçamentária, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União. Art. 21. O serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo vigente por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos. § 1º Cada família acolhedora poderá receber até o máximo de 1 (uma) criança e/ou adolescente; § 2º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor ampliado em até 50% do Salário Mínimo, considerando as seguintes situações: I - Usuários de substâncias psicoativas; II - Pessoas que convivem com o vírus HIV; III - Pessoas que convivem com neoplasias (câncer); IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; V - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. § 3º As situações elencadas nos Incisos do §2º do Art. 21 serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista. § 4º Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, para cada novo escolhido acima do limite de 1 (uma) criança e/ou adolescente, será repassado o equivalente a meio salário mínimo vigente. § 5º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura Municipal de Caucaia; § 6º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento; § 7º O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal; § 8º A família acolhedora que tenha recebido o auxílio financeiro e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Art. 22. Os acolhidos que recebam o Benefício da Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa. Art. 23. As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento. Art. 24. A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, de acordo com o Art. 67 do Código Tributário do Município de Caucaia (CTMC). Art. 25. Os casos de inadaptação entre criança ou adolescente e familiares acolhedores identificados pelo serviço serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no serviço. Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho – SDST a composição da equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora, que deve ser composta por um Coordenador, um Assistente Social, Um psicólogo, um profissional de nível médio para cada grupo de 15 acolhidos. Art. 27. A equipe técnica tem por finalidade: I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras; II - Acompanhar e garantir atendimento psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o acolhimento; III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção, dando apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança ou adolescente; IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial do município; V - Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos; VI - Organizar encontros, cursos, capacitações, eventos; VII - Realizar avaliação sistemática do serviço e de seu alcance social; VIII - Enviar relatório avaliativo mensal à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou do adolescente, da família de origem e da família acolhedora; IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do serviço. Art. 28. A família poderá ser desligada do Serviço: I - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta; II - Em caso de perda de quaisquer requisitos previstos no Art. 15 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento previsto no Art. 16; III - Por solicitação por escrito da própria família. Art. 29. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas: I - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades; II - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem pertinente, do processo de visita entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou adolescente, visando à manutenção do vínculo. Art. 30. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço. Art. 31. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Caucaia com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 17 de novembro de 2021. VITOR PEREIRA VALIM Prefeito

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