Central de licitações

							

Central de Licitações

Edital de Publicidade - Concorrência Nº00.001/2010: CLIQUE AQUI

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De acordo com a Lei Federal Nº 8.666/93 que regulamenta o Art. 37, XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, a Comissão de Licitações é:

Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

Lei 8.666/93. Art. 6º, Inciso XVI.

As normas de atuação da Comissão também são delineados no corpo da Lei, veja a seguir:

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face de exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Lei 8.666/93. Art. 51º, Paragrafos do 1º ao 5º.

Todas os comunicados e avisos sobre as compras do município de Caucaia, bem como o acompanhamento das licitações em curso serão disponibilizados nesta seção do site.